TJSP - 1005748-62.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:08
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 1005748-62.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco C6 S/A - Indefiro o pedido de segredo de justiça, por não estarem presentes os requisitos do Art. 189, do CPC.
Custas de diligência: R$ 222,12, nº 96373 .
Escritório: NR NUNES ROMERO ADVOGADOS, Telefone: (11) 4890-8900.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: FIAT MODELO: TORO BLACKJACK PLACA: GBE8876 4.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 6.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 7.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 8.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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