TJSP - 1000949-12.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 00:31
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Oliveira Silva (OAB 302533/SP), Marcio Adriano Saraiva (OAB 317556/SP) Processo 1000949-12.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Peter Stocco Cardoso Monteiro - Reqdo: Diego Ribeiro da Silva Lopes -
Vistos.
PETER STOCCO CARDOSO MONTEIRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com danos morais e materiais, em face de DIEGO RIBEIRO DA SILVA LOPES, também qualificado, alegando, em síntese, que, em meados de julho de 2017, o autor celebrou com o requerido contrato de prestação de serviços para a construção de sua residência.
Após a contratação, o autor também celebrou acordo separado com o réu para o levantamento de muros ao redor da casa.
Alega que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, a conclusão da obra se daria em 7 meses.
Contudo, decorrido mais de um ano, nada teria sido feito ainda.
Acusa o réu de se passar por engenheiro, sendo, todavia, um técnico.
Sustenta que o requerido falsificou a assinatura do autor em alvarás e projetos.
No total, o autor teria pago ao requerido cerca de R$40.000,00.
Salienta que este valor representa as economias de sua vida e, por isso, encontra-se em situação financeira crítica.
Ao final, requer que o réu seja condenado ao pagamento de R$40.000,00, pelos danos materiais suportados, assim como indenização por danos morais no mesmo valor.
Junto com a inicial (fls.1/10), vieram procuração e documentos (fls.13/98).
Decisão de fls. 99/100 concedeu a gratuidade processual para o autor.
Citado por edital, foi nomeado curador especial ao réu, que ofertou contestação por negativa geral a fls. 181/183.
Réplica a fls. 188/189.
Em especificação de provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide, conforme manifestação de fls.193, e a parte requerida quedou-se inerte, como se verifica pela certidão de fls. 194. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à manifestação de fls. 198/199, atente-se o autor que o despacho de fls. 195 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, não havendo nenhuma menção à revogação da gratuidade judiciária já concedida ao requerente.
Sendo assim, completamente descabíveis as considerações feitas por ambas as partes sobre o assunto.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Inicialmente, é inequívoca a existência de vínculo jurídico entre os litigantes, tendo em vista o contrato por obra certa e execução no prazo determinado, anexado a fls. 13/15, assim como o arcabouço probatório constante nos autos.
Ainda, os comprovantes de pagamento da quantia de R$ 34.028,00, a fls. 16/20, demonstram o cumprimento de parte da contraprestação assumida pelo autor, de acordo com o cronograma estabelecido pela empreitada.
Desta forma, cabia ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC, de modo a justificar a inexecução do contrato, o que não foi feito, de modo a não ser infirmada a pretensão autoral.
Ressalte-se, por oportuno, que a contestação por negativa geral, apresentada por curador especial nomeado, a quem não se impõe o ônus da impugnação específica, muito embora afaste os efeitos da revelia, não possui o condão de repelir as postulações do autor, em especial por estar a presente demanda alicerçada em elementos probatórios sólidos.
Deste modo, inegável se mostra o inadimplemento contratual por parte do requerido, autorizando-se a resolução da avença, com base no art. 475 do Código Civil.
Consequentemente, de rigor o retorno das partes ao status quo ante (no que for possível), incumbindo ao réu indenizar o autor pelos prejuízos sofridos, desde que efetivamente demonstrados.
Nesse aspecto, conforme as informações veiculadas na inicial, assim como os comprovantes de transferência a fls. 16/20, restou demonstrado que o requerente efetuou pagamentos que totalizam R$34.028,00, direcionados à conta bancária mantida por Diego Ribeiro da Silva Lopes, de modo que a referida quantia deverá ser restituída ao autor.
Quanto aos danos morais, reputo não aplicáveis ao caso. É certo que os fatos narrados causaram transtornos ao autor.
Deve, contudo, prevalecer o entendimento de que apenas é passível de reparação o autêntico dano moral, pois o mero aborrecimento, dissabor ou frustração não são suscetíveis de configurar ofensa moral indenizável.
Nessa seara, inexistiu, no caso em tela, lesão a qualquer direito de natureza extrapatrimonial do requerente, voltado contra a sua honra, intimidade, imagem ou integridade moral e psicológica, sendo certo que os fatos narrados situam-se no campo puramente patrimonial.
Ressalta-se que o dano moral não se compatibiliza com os transtornos dos negócios jurídicos mal entabulados e nem com os insucessos nas relações jurídicas.
Antes, para sua caracterização, é imprescindível que a dor moral atinja os assim chamados direitos da personalidade.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C.
DANO MORAL. 'CONTRATO DE EXECUÇÃO E CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA TOTAL'.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DANOS MORAIS.
I - Reconhecido que, em se tratando de rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa ré, necessária a devolução imediata e integral de valores.
II - Os fatos narrados pelo autor não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Embora caracterizado o descumprimento de contrato por parte da ré, indevida qualquer indenização por danos morais, uma vez que é entendimento consolidado no STJ que o mero inadimplemento contratual não autoriza, por si só, esta espécie de reparação.
Danos morais não caracterizados - Indenização indevida.
Decisão mantida.
Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP.
Honorários advocatícios majorados, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal - Apelos, de ambas as partes, improvidos". (TJSP; Apelação Cível 1000776-29.2021.8.26.0072; Relator(a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;Data do Julgamento: 26/07/2022).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO EM PARTE o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar o requerido à restituição do valor de R$ 34.028,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas, na proporção de 50%, e dos honorários advocatícios no valor de 10% do proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária concedida ao requerente.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventuais custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP.
P.I. -
01/04/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:08
Decisão Determinação
-
14/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:39
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 10:39
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2024 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 15:02
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 11:06
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2023 21:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 17:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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