TJSP - 1003791-20.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:35
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
13/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Stracieri Janchevis Preiss (OAB 343590/SP) Processo 1003791-20.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Barbara Stracieri Janchevis -
Vistos.
Em que pesem os argumentos da parte exequente, verifico que o título executivo apresentado não preenche os requisitos legais necessários para aparelhar a presente execução, notadamente quanto à liquidez do crédito.
Isso porque, o contrato de honorários advocatícios extinto por revogação dos poderes conferidos ao advogado, antes do término da prestação de serviços contratada, não constitui título executivo judicial, em razão da ausência de liquidez.
Na hipótese dos autos, verifico que houve a revogação do mandato outorgado à exequente antes da conclusão integral dos serviços advocatícios contratados, o que torna o título ilíquido.
Nesse cenário, o contrato de honorários advocatícios, embora constitua título executivo extrajudicial nos termos do§5º, do art. 24 da Lei nº 8.906/94, perde sua liquidez quando há interrupção prematura da prestação dos serviços.
Com efeito, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil.
A liquidez pressupõe valor determinado ou prontamente determinável por simples operação aritmética, o que não se verifica no caso em análise, pois a proporção dos serviços efetivamente prestados em relação ao total contratado demanda apuração específica.
Vale ressaltar que a relação contratual advocatícia, quando interrompida antes de sua conclusão natural, exige a quantificação proporcional dos serviços prestados, não sendo possível a aplicação automática do percentual previsto para a execução integral do contrato.
O próprio magistrado da Justiça Federal, conforme documento anexado à inicial, reconheceu que "os honorários deverão ser proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, cabendo ao Juízo competente fixá-los".
Portanto, é necessário que a parte exequente promova a adequação da inicial, uma vez que o título executivo carece de liquidez, requisito essencial para o prosseguimento da execução.
Assim, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-a ao procedimento cabível, ação de conhecimento, com pedido de arbitramento judicial de honorários advocatícios, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se -
23/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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