TJSP - 1009586-47.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivone Aparecida Bosso Godoy (OAB 85130/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Roberto Pereira de Souza (OAB 393439/SP), Ivone Aparecida Bosso Godoy (OAB 85130/SP), Roberto Pereira de Souza (OAB 393439/SP) Processo 1009586-47.2024.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Paulo Henrique Flausino de Almeida - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Paulo Henrique Flausino de Almeida - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Adicionalmente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85 do CPC.
Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, com base no art. 487, I, do CPC, de modo a CONDENAR o Reconvindo a retirar o nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito e levantar o gravame sobre o veículo aqui debatido, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao dobro da dívida originalmente cobrada, na monta de R$ 29.112,68, corrigidos monetariamente em com juros de mora desde a propositura da ação originária e ao pagamento de compensação de danos morais, na monta de R$10.000,00, corrigidos a partir desta sentença e com juros de mora desde a propositura da ação originária.
Adicionalmente, condeno a parte reconvinda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação na reconvenção, em observância ao art. 85 do CPC.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
24/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:24
Julgada improcedente a ação
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03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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11/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:05
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:29
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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