TJSP - 1008520-39.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:07
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 07:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 18:26
Petição Juntada
-
09/05/2025 10:13
Documento Juntado
-
09/05/2025 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 16:47
Petição Juntada
-
04/05/2025 05:56
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:47
Documento Juntado
-
24/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:37
Petição Juntada
-
26/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 15:48
Petição Juntada
-
21/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:06
Petição Juntada
-
18/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 09:55
Petição Juntada
-
15/11/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:48
Documento Juntado
-
12/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:28
Petição Juntada
-
25/10/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 22:55
Petição Juntada
-
11/10/2024 15:33
Petição Juntada
-
10/10/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 15:28
Petição Juntada
-
04/10/2024 09:56
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:56
Petição Juntada
-
20/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 17:35
Petição Juntada
-
12/09/2024 14:04
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:20
Documento Juntado
-
04/07/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 17:36
Petição Juntada
-
02/07/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:05
Petição Juntada
-
28/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:19
Petição Juntada
-
21/06/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 14:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/06/2024 14:21
Documento Juntado
-
21/06/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 04:15
Petição Juntada
-
29/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 23:26
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 17:39
Petição Juntada
-
05/03/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:16
Petição Juntada
-
30/11/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:33
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 11:27
Contestação Juntada
-
07/09/2023 05:01
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 12:24
Carta Expedida
-
28/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan José Silva de Souza (OAB 375382/SP) Processo 1008520-39.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jacira Almeida do Nascimento - Vistos, 1 Defiro a gratuidade da justiça à requerente. 1.1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do específico objeto da lide (declaração de inexistência de débito bancário).
Ademais, aponto que os poderes judiciais do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, em especial os incisos II e III (parte final) e VI (parte final) amparam esta decisão além das razões abaixo expostas.
A praxe forense demonstra em um Juízo com quase dez mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos processos, o agendamento de audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos, violando de forma flagrante o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e os princípios dos artigos 4º e 6º do atual Código de Processo Civil.
Destaca-se que se o próprio autor já indica expressamente o seu desinteresse é evidente a ausência da premissa fundamental de qualquer acordo (convergência de interesses, dúplice consenso), por ora e neste momento processual.
Por fim, é evidente que, diante desta possibilidade direta ou estendida no curso do procedimento de obtenção do acordo, inexiste qualquer prejuízo concreto e real às partes apta a gerar nulidade processual (artigos 276 e parte final do parágrafo único do artigo 283, ambos do atual Código de Processo Civil).
Por todos estes motivos, amparada na regra do artigo 8º do CPC/15 e considerando o específico objeto da lide acima apontado e em novo posicionamento decorrente dos resultados destas audiências nestes feitos no CEJUSC local neste último ano, e por representar a solução mais eficiente, célere e adequada, aliando à razoabilidade na interpretação das hipóteses de designação de audiência preliminar de conciliação nos moldes do novo Código de Processo Civil (artigo 334, §4º do CPC/15), viabilizando a sua dispensa para o caso de desinteresse da parte autora. 2 Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
25/08/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan José Silva de Souza (OAB 375382/SP) Processo 1008520-39.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jacira Almeida do Nascimento -
Vistos. 1 - A gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus).
Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional.
Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação.
E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia.
Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas.
Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se.
Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade.
E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo.
Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo.
Tal interpretação levaria ao absurdo.
A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta.
A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova.
Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados.
Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição.
Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus E não é só.
De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V.
Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI: "Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E, para tanto, é indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção do favor legal.
Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela.
Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). grifos meus Além do mais, como destacado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: "Evidentemente, não existe qualquer traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante do valor conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o que não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas.
Visasse o autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e não da justiça comum" (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). grifos meus Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223.
E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a genérica qualificação da parte autora , a contratação de patrono particular, e a ausência de comprovação dos seus rendimentos e bens, determino que a parte autora providencie a juntada de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues ao Fisco E comprovante atualizado de rendimentos, três últimas faturas de cartão de crédito e três últimos extratos bancários mensais para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo: 15 dias. 2 No mais, a inicial não está em condições de admissibilidade.
Deve juntar comprovante atualizado de endereço nesta Comarca (artigo 101, inciso I do CDC), nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Anoto, inclusive, que a documentação exigida na presente decisão atende aos preceitos do recente Comunicado CG nº 02/2017 da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que visa impedir a constatada prática de fraudes nas ações consumeristas.
E, por fim, não há indicativo concreto nos autos do interesse processual na modalidade necessidade, posto que ausente qualquer indicativo concreto de recusa ou omissão da requerida no atendimento administrativo do pleito, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Concedo o prazo de quinze dias para a devida regularização.
Intime-se. -
19/08/2023 06:23
Emenda à Inicial Juntada
-
18/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:00
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/08/2023 11:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/08/2023 10:17
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
04/08/2023 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 14:39
Certidão Juntada
-
03/08/2023 11:54
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
03/08/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 02:27
Petição Juntada
-
11/07/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 05:55
Petição Juntada
-
14/06/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 05:00
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500342-91.2023.8.26.0272
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Claudio Roberto Lazari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2023 11:35
Processo nº 1007914-30.2023.8.26.0637
Beka’s Design Formaturas e Eventos LTDA ...
Andre Silva da Costa
Advogado: Mateus Sanches Vessoni Rossi Pantolfi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 14:30
Processo nº 1001067-48.2023.8.26.0431
Miriam Andressa Gimenes
Unimed de Bauru - Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 16:15
Processo nº 1008464-44.2023.8.26.0566
Nilva Helena Pomponio de Oliveira
Brasil Card Instituicao de Pagamentos
Advogado: Ademaro Moreira Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 01:50
Processo nº 1035318-40.2018.8.26.0602
Carlos Roberto Pires Correa
Ae Patrimonio Consultores Imobiliarios L...
Advogado: Regina Celia Cavallaro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2020 09:19