TJSP - 1003281-95.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:00
Arquivado Provisoriamente
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14/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilton Maurelio Junior (OAB 167911/SP) Processo 1003281-95.2025.8.26.0704 - Arrolamento Comum - Invtante: João dos Santos -
Vistos. 1.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Rosalia Inacio dos Santos. 2.
Nomeio inventariante João dos Santos, ficando dispensada a assinatura de termo de compromisso. 3.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, providencie o advogado a correção do cadastro processual para inclusão do herdeiro, seguindo a orientação: "clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1º grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau". 4.
Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-se o inventariante sobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico, linha telefônica móvel e de seu advogado. 5.
Providencie a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes documentos, enumerando o respectivo cumprimento : a) as certidões de nascimento ou casamento atualizadas da falecida e do herdeiro; regularização da representação processual do seu cônjuge, se casado. b) certidão negativa conjunta da Receita Federal do Brasil e PGFN em nome da falecida; certidão comprovando a inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos). c) matrícula atualizada; certidão negativa de tributos imobiliário (IPTU) do imóvel. d) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. e) apresentar as primeiras declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha, observando os termos dos artigos 620 e 653 do CPC. f) comprovar a declaração e recolhimento do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda do Estado. 6.
A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011).
O inventariante poderá valer-se, entretanto, dos termos do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03, que permite o diferimento do pagamento da taxa judiciária para o final do processo.
Int. -
24/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 20:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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