TJSP - 1001623-54.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001623-54.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gabriela Benicio de Moraes Amaral -
Vistos.
Fls. 333/339 e 346/348.
Cientifique-se a parte requerida quanto à prestação de contas referente a compra dos medicamentos, do deposito judicial do saldo remanescente, bem como da comprovação da retirada do medicamento.
Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.
A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto.
Int. - ADV: JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 01:30
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:35
Ato ordinatório
-
06/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 21:35
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:55
Ato ordinatório
-
15/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 09:52
Juntada de Mandado
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14/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Gibertoni (OAB 184735/SP) Processo 1001623-54.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriela Benicio de Moraes Amaral -
Vistos. À luz da jurisprudência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a possibilidade de bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, especialmente em casos de descumprimento de tutela de urgência.
Conforme o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, para garantir a efetividade de ordens judiciais.
O artigo 300 do mesmo diploma legal também prevê a concessão de tutela de urgência quando há probabilidade do direito e perigo de dano, sendo possível a dispensa de caução em casos de hipossuficiência econômica.
No âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diversas são as decisões que confirmam a viabilidade do bloqueio de valores em situações de descumprimento de tutela de urgência.
Neste sentido, o entendimento exposto no Agravo de Instrumento nº 2028427-36.2024.8.26.0000, no sentido de que o bloqueio é medida necessária para assegurar o direito à saúde da parte, fundamentando-se no artigo 297 do CPC.
Em outro caso, o Agravo de Instrumento nº 2199149-06.2024.8.26.0000, também, destacou que o bloqueio de ativos financeiros é cabível para garantir o cumprimento de decisões judiciais, especialmente diante de conduta recalcitrante, hipótese que se assemelha ao caso dos autos.
São as ementas no seguinte teor: Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer - Cumprimento provisório - Plano de saúde -Obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento - Insurgência contra decisão que deferiu o bloqueio de valores para custeio do medicamento -Morosidade e urgência do plano de saúde que recomendam o bloqueio de valores para custeio do medicamento - O magistrado pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória - Art. 297, "caput" e parágrafo único do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028427-36.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, majorou a multa diária para R$ 5.000,00, limitada a R$ 300 .000,00; e aplicou à ré multa de 10% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Reforma impertinente.
Exegese do art. 300 do CPC .
Perigo de dano em razão da necessidade de receber o medicamento indicado.
Operadora de plano de saúde que não cumpriu a decisão judicial que concedeu a tutela para custeio de medicamento.
Insistência no descabimento da cobertura.
Majoração da multa mais de uma vez para fins de compelir a executada a cumprir a decisão, a qual até o momento se apresenta insuficiente, diante do descumprimento pela agravante .
Concedidas várias oportunidades para cumprimento da obrigação.
Inteligência do art. 536 do CPC.
Objetivo de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento .
Manutenção do bloqueio que se impõe.
Ausência de irreversibilidade.
Possibilidade de cobrança dos valores despendidos para o tratamento em caso de eventual improcedência do pedido inicial em sede recursal.
Multa por ato atentatório à dignidade da justiça que deve ser mantida .
Descumprimento injustificado e atuação com vistas a retardar o cumprimento da liminar.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21991490620248260000 São Paulo, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 21/08/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024) Portanto, uma vez demonstrado o descumprimento pela ré da determinação deferida sede em tutela de urgência, é juridicamente plausível o bloqueio de valores em contas de planos de saúde, conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais apresentados, na medida em que visa assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação, especialmente em situações que envolvem o direito à saúde e a urgência do tratamento médico.
Na hipótese dos autos, a medida foi deferida em 13 de março, p.p., sem que a ré a cumprisse, o que motivou o protocolo deste incidente processual.
Por fim, defiro parcialmente o pedido formulado incidentalmente para determinar a intimação da ré para que cumpra a medida deferida em sede de tutela de urgência, em seus exatos termos (fls. 268/269 - principais), no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de imediato bloqueio dos valores indicados às fls. 6 (R$ 51.048,00), referente à quantidade necessária para os próximos três ciclos do tratamento da autora, o que, desde logo, fica igualmente deferido.
Na hipótese de bloqueio positivo, proceda-se à transferência do valor e, em seguida, apresentado o formulário específico, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da autora.
A presente, eletronicamente assinada, servirá de ofício para intimação da ré para cumprimento da determinação, devendo o advogado da autora providenciar a sua impressão e protocolo, comprovando nos autos.
Int. -
31/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:52
Incidente Processual Instaurado
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28/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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