TJSP - 1000806-36.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000806-36.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Senomi Gomes dos Santos - Fls. 627/630: ciência ao requerente. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), PATRÍCIA LEITE DOS SANTOS (OAB 422810/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 12:43
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 12:43
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:21
Julgada Procedente a Ação
-
23/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 06:43
Não confirmada a citação eletrônica
-
09/05/2025 21:17
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Siderley Godoy Junior (OAB 133107/SP), Patrícia Leite dos Santos (OAB 422810/SP) Processo 1000806-36.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Senomi Gomes dos Santos - "
Vistos.
Diante dos documentos apresentados e da declaração constante nos autos, a qual é emitida sob as penas da lei, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício.
Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.
Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) MARCELO VIEIRA DA COSTA, independentemente de compromisso.
Arbitro os honorários do Sr.
Perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente.
Tendo em vista que os quesitos do juízo são de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito, deixo de acolher eventuais quesitos formulados pelas partes.
Observo que o INSS já depositou em cartório, apesar de não acolhidos, o seu rol de quesitos, aquiescendo de forma expressa com a realização da perícia, em momento anterior ao da citação, devendo o senhor perito responder exclusivamente aos seguintes quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Ocorrendo impedimento do perito judicial para a data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão.
Diligencie a serventia a fim de ser designado dia, hora e local para realização da perícia.
Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a).
Fica autorizada a entrega de senha ao Sr.
Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, cite-se o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil. (CPC/15).
Caso contrário, ou seja, caso o perito não reconheça incapacidade laboral, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação em (15) quinze dias e, após, tornem conclusos.
Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica.
Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral.
Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Servirá a presente, assinado digitalmente, como ofício, mandado e carta de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.". -
01/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:28
Ato ordinatório
-
29/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:15
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Siderley Godoy Junior (OAB 133107/SP), Patrícia Leite dos Santos (OAB 422810/SP) Processo 1000806-36.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Senomi Gomes dos Santos -
Vistos.
Intime-se o perito por oficial de justiça para que proceda à entrega do laudo pericial realizado em favor do periciado Senomi Gomes dos Santos, em 23/11/2023 às 17 horas, tendo em vista que até a presente data não foi juntado aos autos.
Prazo de 10 dias.
Fica também o perito intimado a fornecer ao oficial e-mail e telefone atuais e válidos.
Intime-se. -
01/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:16
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:18
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 07:25
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 15:39
Ato ordinatório
-
16/10/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 22:44
Recebida a Petição Inicial
-
05/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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