TJSP - 1000872-09.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000872-09.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Santo Araujo Almendros - BANCO SAFRA S/A - - BANCO J SAFRA S/A - Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a Constituição Federal prevê a inafastabilidade da jurisdição como direito fundamental em seu art. 5º, inciso XXXV, não se exigindo qualquer medida administrativa como condição para o exercício da ação, a não ser em hipóteses excepcionalmente previstas, o que não é o caso.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, uma vez que o requerido não produziu qualquer prova apta a demonstrar a alteração da situação fática inicial que ensejou a concessão do benefício.
Não o fazendo, impõe-se a rejeição do pedido de impugnação, como na hipótese dos presentes autos (TJSP, Apelação Cível nº 0049453-70.2009.8.26.0576, Rel.
Ulisses do Valle Ramos, 13ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 11.02.2011).
Afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que se sustenta que o pleito indenizatório não corresponderia à realidade.
Contudo, trata-se de pedido de natureza subjetiva, sendo legítimo ao requerente indicar o valor que entende devido.
Quanto à preliminar alegada, observo não estar consumada a prescrição, na medida em que o prazo apenas tem início após o encerramento da relação contratual, ou seja, o desconto da última prestação.
Nesse sentido: "Contrato bancário.
Ação de obrigação de fazer.
Empréstimo Consignado.
RMC.
Preliminares.
Decadência.
Não há que se falar em decadência nos autos, uma vez que o contrato que o autor discute é de janeiro de 2016 e é de trato sucessivo, ou seja, só se extingue com o pagamento total.
Prescrição.
Não restou configurada a prescrição nos autos, pois o valor que o autor discute é aquele descontado mês a mês, de forma sucessiva, o que não permite a ocorrência da prescrição.
Demais alegações.
RMC.
Réu que apresentou documentos comprovando a contratação do serviço.
O réu demonstrou a contratação de cartão de crédito com 'Reserva de Margem Consignável-RMC' e saque do crédito rotativo.
Portanto, não se vislumbra a alegada prática abusiva, pois o réu visava aumentar a margem consignável para o mutuário.
Instrução Normativa 28 que estabelece o prazo máximo da cobrança.
Contrato que não é infinito.
A Instrução Normativa 28/08 (para cada período) do INSS estabelece em seu artigo 13, inciso I, o número máximo de parcelas que poderão ser cobradas, para que a parte mais vulnerável não seja colocada em situação de desvantagem.
Número de parcelas que é aquela constante na Instrução Normativa vigente na época de formalização do último contrato.
Autor que pode quitar o contrato de uma única vez, caso queira.
Cancelamento do cartão de crédito, mesmo sem o pagamento total do RMC firmado.
Possibilidade.
Réu que tem outros meios de cobrar o saldo devedor.
O artigo 17 'A' da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008, com a redação conferida pela Instrução Normativa INSS/PRESS 39/2009, possibilita ao usuário o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente da quitação ou não de eventual saldo devedor, ocasião na qual a instituição financeira deve possibilitar ao consumidor a liquidação em uma única parcela ou através de descontos mensais.
O cancelamento do cartão de crédito não extingue a dívida ainda existente e a exclusão da reserva de margem consignável na DATAPREV somente ocorrerá com a quitação integral do débito.
Dano moral.
Não configuração.
Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejam ao autor direito de ser indenizado a título de dano moral.
Honorários advocatícios.
Sucumbência mínima do réu.
O autor deu causa à ação, pois não comprovou que formalizou o pedido administrativo de cancelamento do cartão de crédito, que é direito seu, conforme estabelecido no artigo 17-A § 1º, da mencionada Instrução Normativa.
Ação judicial que somente seria necessária, caso houvesse negativa do réu quanto ao cancelamento.
Falta de comprovação nos autos. Ônus de comprovação que era do autor.
Preliminares do réu em contrarrazões rejeitadas.
Apelação parcialmente provida." (TJSP; Apelação Cível 1000937-48.2021.8.26.0651; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025).
Com relação à preliminar de inépcia da petição inicial, verifico que os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil foram devidamente preenchidos pela parte autora, sendo os pedidos suficientemente claros, sem qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, conforme se depreende da leitura da peça contestatória.
Declaro o feito saneado.
As partes divergem quanto à veracidade da assinatura aposta nos contratos, bem como quanto à sua validade.
Embora os contratos de fls. 24/27 e 31/35 apresentados na inicial contenham assinaturas mecânicas, supostamente firmadas com a parte ré, o autor afirma desconhecer sua autenticidade.
Diante disso, torna-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a veracidade das assinaturas apostas nos referidos documentos. 1 - Nomeio, pois, o(a) perito(a) Júlio César Sanches Molina, devidamente inscrito(a) no cadastro de auxiliares da justiça mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que deverá ser intimado(a), por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado no portal, para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Com a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do referido artigo.
O custeio da prova pericial caberá ao requerido, considerando que é seu o ônus de provar a regularidade da relação contratual, pois houve impugnação à assinatura lançada.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia e o custeio desta pelo requerido.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar a quem cabe o ônus de custear a prova pericial em caso de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário.
III.
Razões de Decidir. 3.
O ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC, e o Tema 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. 4.
A regra especial do art. 429, II, do CPC, prevalece sobre a regra geral do art. 95 do mesmo diploma, justificando a atribuição do custeio da perícia ao banco requerido.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário cabe à instituição financeira. 2.
O custeio da perícia necessária para comprovar a autenticidade deve ser suportado pela parte que produziu o documento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050005-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025).
Feito o depósito, intime-se o(a) perito(a), via e-mail cadastrado no portal dos auxiliares, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando eventual parecer de assistente técnico (art. 477 e ss., CPC).
Intime-se. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ÁLVARO GRANDINI BRAGA (OAB 460251/SP) -
04/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:24
Réplica Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de amorim Amaral Soares (OAB 26571/PE), Álvaro Grandini Braga (OAB 460251/SP) Processo 1000872-09.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santo Araujo Almendros - Reqdo: BANCO SAFRA S/A - Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). -
24/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 08:01
AR Positivo Juntado
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24/04/2025 08:01
AR Positivo Juntado
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24/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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23/04/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 16:24
Contestação Juntada
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17/04/2025 13:56
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2025 23:25
Pedido de Habilitação Juntado
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07/04/2025 04:32
Certidão Juntada
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07/04/2025 04:32
Certidão Juntada
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04/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 11:20
Carta Expedida
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04/04/2025 11:18
Carta Expedida
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04/04/2025 09:14
Remetido ao DJE
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04/04/2025 08:24
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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