TJSP - 1000596-31.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000596-31.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Rubens dos Santos - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.I.C. - ADV: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB 521926/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:28
Julgada improcedente a ação
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05/08/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB 44300/BA) Processo 1000596-31.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Rubens dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 23:23
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 23:23
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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