TJSP - 1009879-02.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009879-02.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elsineia Almeida Coelho Machado Campos - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a sentença embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
De fato, observo que a multa fora fixada para cada desconto efetuado em desconformidade com a sentença embargada, não se tratando de multa diária, razão pela qual não há que se falar em limitação de valor.
No mais, é evidente a finalidade infringente dos embargos declaratórios opostos, desvirtuando a função integrativa e esclarecedora da via processual utilizada.
Assim, o remédio adotado mostra-se impróprio para a reforma do decisório, nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
Se o embargante pretende a reforma da sentença em questão, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, e considerando-se que não se vislumbra no caso quaisquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos mantendo a sentença proferida tal como lançada.
Int. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009879-02.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elsineia Almeida Coelho Machado Campos - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada movida por ELSINEIA ALMEIDA COELHO MACHADO CAMPOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., originalmente distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, sob o número 1007482-67.2024.8.26.0510.
Após analisar a petição inicial, o d.
Juízo mencionado determinou a fls. 23/24 daqueles autos que a parte autora apresentasse os documentos indicados, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita.
A parte autora, por sua vez, postulou a extinção do feito (fls. 27), informando que procederia à nova distribuição perante este Juizado Especial Cível, tendo sido determinado pelo d.
Juízo mencionado o cancelamento da distribuição daquela ação (fls. 28/29).
Ocorre que, a distribuição da ação perante a Justiça Comum firmou a prevenção do d.
Juízo da 2ª Vara Cível local, conforme previsto nos artigos 43 e 59 do Código de Processo Civil, não dispondo a parte da faculdade de postular nova distribuição em outro juízo.
Ao escolher propor a ação perante a Justiça Comum, a parte já estava ciente da obrigação de recolher as custas e despesas processuais, de modo que não pode, depois de definido o juízo da causa, valer-se de expediente para modificar a competência, expediente este que viola o princípio do juiz natural (Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXVII e LIII) e ofende o disposto nos artigos 43 e 59 do Código de Processo Civil.
Aliás, sobre o tema, mutatis mutandis, cito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL QUESTÃO RELACIONADA À PREVENÇÃO CPC, ART. 268, II A NORMA PROCESSUAL A SER OBSERVADA AO CASO TEM POR ESCOPO A PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL, NO CASO, PRINCÍPIO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL SE HÁ PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO (MESMOS ELEMENTOS) HÁ QUE SER FEITA A DISTRIBUIÇÃO POR DIRECIONAMENTO ÀQUELE PRIMEIRO PROCESSO SE ESTE ERA DA JUÍZA TITULAR DA VARA, O SEGUNDO FEITO TAMBÉM LHE DEVE SER DISTRIBUÍDO CORRETA, NESSES TERMOS, A DECISÃO QUE, POR CONSEQUÊNCIA, EXIGE A EMENDA DA INICIAL PARA QUE SEJA RESPEITADA TAL NORMA RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 0102395-13.2024.8.26.9061; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de indenização por danos morais.
Distribuição livre ao Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana.
Juízo que determinou a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível local, ao argumento de que a parte pugnou sua remessa, vez que deixou de recolher as custas judiciais.
Desacerto da medida.
Opção da autora pelo ajuizamento na Vara Comum exercida no instante do aforamento da ação.
Ausência das situações excepcionais elencadas pelo artigo 43 do CPC, parte final.
Perpetuatio jurisdictionis.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0018302-14.2022.8.26.0000; Relator (a): ISSA AHMED; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Paulo - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/06/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada na Vara Comum Remessa do feito ao Juizado Especial Cível local, a pedido da autora, após decisão que, apreciando o pedido de gratuidade, determinou o recolhimento de taxa judiciária Impossibilidade Fixação da competência que ocorre no momento de distribuição da demanda Princípio da "Perpetuatio Jurisdictionis" Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0009999-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno (Pres Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araraquara - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022).
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para que seja providenciada a redistribuição do presente feito à 2ª Vara Cível local, em razão da prevenção.
Providencie-se o necessário.
Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
18/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Carvalho (OAB 145279/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 1009879-02.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elsineia Almeida Coelho Machado Campos - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Fls. 137: Observo que não houve alteração na situação fática trazida aos autos desde a propositura da ação, tampouco cumpriu a parte autora o quanto determinado no segundo parágrafo da decisão de fls. 14/15, razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido liminar.
Após a publicação deste expediente, tornem os autos conclusos.
Int. -
31/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:01
Audiência Realizada Inexitosa
-
21/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/01/2025 03:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
31/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 06:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:49
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:59
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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12/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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