TJSP - 1013004-65.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013004-65.2025.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Protesto de CDA - Orsolini Servicos Administrativos Ltda M - - Cemitério Parque das Flores Ltda -
Vistos.
ORSOLINI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e CEMITÉRIO PARQUE DAS FLORES SC LTDA, devidamente qualificadas, ajuizaram a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO c/c DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, alegando, em síntese, a irregularidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 163627, referente ao IPTU do exercício de 2022, incidente sobre o imóvel de código cartográfico 3344.32.52.0001.01001.
Sustentam que a exigibilidade do referido tributo estaria suspensa por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1024610-32.2021.8.26.0114, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Aduzem, ainda, a existência de erro no cadastro municipal, que aponta a primeira autora como contribuinte, quando a responsabilidade tributária seria da segunda.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto.
Foi deferida a tutela para suspender os efeitos do protesto.
Ofertada emenda à inicial, nela pleitearam a anulação definitiva do protesto, a retificação do polo passivo da obrigação tributária no cadastro municipal e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Município de Campinas apresentou contestação.
Em sua defesa, sustentou a legalidade do lançamento tributário e do protesto, afirmando que a cobrança se deu em conformidade com a legislação municipal, que estabelece a responsabilidade solidária entre os coproprietários do imóvel, podendo o Fisco eleger de quem exigirá a exação.
Informou que, no cadastro imobiliário, consta como proprietária a primeira autora, "ORSOLINI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA M", e que não há registro de responsável tributário diverso.
Houve réplica.
Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a solução da lide.
A demanda é parcialmente procedente.
No que tange ao pleito que visa a retificação do cadastro municipal, pertinente esclarecer que as autoras pleiteiam a alteração do cadastro do imóvel para que o IPTU seja lançado em nome da segunda requerente, Cemitério Parque das Flores SC Ltda, ao argumento de que esta seria a verdadeira responsável tributária.
Contudo, a pretensão não merece acolhida.
Conforme se extrai da matrícula do imóvel e do instrumento de alteração contratual, a propriedade de parte ideal do bem foi transferida, por conferência de bens, para integralização do capital social da empresa Orsolini Serviços Administrativos Ltda.
A legislação tributária estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN).
Assim, uma vez que a primeira autora figura como proprietária registral do imóvel, o lançamento do tributo em seu nome afigura-se legítimo.
Ademais, o próprio Município esclareceu que, no cadastro, a primeira autora consta como proprietária e que, nos termos da legislação local, havendo múltiplos proprietários, a responsabilidade é solidária, não havendo benefício de ordem para a cobrança.
Portanto, o lançamento contra um dos titulares do domínio não configura irregularidade.
Dessa forma, improcede o pedido de retificação do cadastro para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária.
Todavia, no que concerne ao pleito que visa a anulação do protesto e condenação do município ao pagamento de indenização por dano moral, a razão assiste às autoras. É fato incontroverso que a exigibilidade do crédito de IPTU referente aos exercícios de 2018 e seguintes, para o imóvel em questão, foi suspensa por decisão liminar proferida nos autos do processo nº 1024610-32.2021.8.26.0114, da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Naqueles autos, determinou-se, posteriormente em sentença, a revisão do lançamento para que o valor venal fosse recalculado com base em critérios distintos dos aplicados pela municipalidade.
Tal decisão foi mantida pela E.
Superior Instância não obstante sua base de cálculo tenha sido alterada para o que fora apurado em perícia judicial determinada em diligência.
A CDA que deu origem ao protesto impugnado (nº 163627) refere-se ao IPTU do exercício de 2022, período abarcado pela decisão judicial de suspensão e revisão.
O réu, em sua defesa, não apresentou qualquer prova de que tenha cumprido a determinação judicial, recalculando o valor do tributo antes de promover o ato de cobrança.
Ao levar a protesto uma dívida cuja exigibilidade estava suspensa por ordem judicial, o Município praticou ato ilícito, excedendo seu direito de cobrança.
O protesto de título é medida gravosa que afeta a credibilidade e a imagem da pessoa jurídica no mercado, configurando dano moral 'in re ipsa', ou seja, presumido a partir do próprio fato.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou o protesto de título não pago geram, por si só, o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
A responsabilidade do Estado, no caso, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade, todos presentes na hipótese.
Considerando a conduta do réu, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pela primeira autora, que foi a pessoa jurídica efetivamente protestada, sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: tornar definitiva a tutela de urgência concedida; DECLARAR A NULIDADE do protesto lavrado com base na Certidão de Dívida Ativa nº 163627 (Protocolo 968 de 07/06/2023), determinando seu cancelamento definitivo; CONDENAR o Município de Campinas a pagar à autora ORSOLINI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar da data do protesto indevido (Súmula 54/STJ) e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de retificação do cadastro imobiliário.
Os juros de mora da indenização por dano moral serão contados com base na Taxa SELIC descontado o IPCA entre a data do ato ilícito (protesto indevido) e a data desta sentença (EC 113/21 e art. 406 CC aplicado analogicamente), e posteriormente com aplicação isolada da Taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno o Município de Campinas a pagar honorários advocatícios ao patrono das autoras, no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado do débito (valor do dano moral somado ao valor do débito declarado inexigível atualizados) e apurados na fase de cumprimento de sentença.
Condeno as autoras a pagar honorários advocatícios ao procurador do Município, no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor do pedido julgado improcedente (retificação cadastral), a ser apurado em liquidação.
P.I. - ADV: EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP), EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:44
Ato ordinatório
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09/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emilio José Von Zuben (OAB 168406/SP) Processo 1013004-65.2025.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Orsolini Servicos Administrativos Ltda M, Cemitério Parque das Flores Ltda - Vistos, Em que pese o ajuizamento de tutela cautelar em caráter antecedente, tenho se tratar de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente nos termos do art. 303 do CPC visto que a autora requer, antecipadamente, a suspensão dos efeitos do protesto da CDA 163627 (fls. 67/68) referente à IPTU cuja exigibilidade já estaria suspensa por determinação judicial em ação revisional de lançamento tributário em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública (n. 1024610-32.2021.8.26.0114), em ação por meio da qual se pretende, ao final, a anulação do protesto encartado em fls. 65/66, bem como a retificação do cadastrado imobiliário do imóvel de código cartográfico 3344.32.52.0001.01001. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deverão os autores recolher o valor de de R$ 32,75 em guia FEDTJ - código 121-0 (disponível através do link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp), nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 para intimação eletrônica do Município de Campinas.
Pois bem.
De fato observo que até o momento não houve o trânsito em julgado da ação n. 1024610-32.2021.8.26.0114, restando portanto ativa a tutela lá deferida inicialmente a qual, no entanto, limitou-se a suspender a exigibilidade do IPTU para o imóvel de código cartográfico n. 3344.32.52.0001.01001 dos exercícios de 2018 e seguintes.
Isto posto, diante da comprovação de que o débito de IPTU do imóvel de código cartográfico n. 3344.32.52.0001.01001 permanece inexigível nos termos do art. 151, V, do CTN, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto em fls. 65/66 (Protocolo 968 de 07/06/2023).
A tutela aqui concedida, no entanto, não obsta ao Município de Campinas o protesto de CDA que inclua especificamente a Taxa de Lixo, uma vez que tal tributo não foi objeto da suspensão da exigibilidade na ação n. 1024610-32.2021.8.26.0114.
Oficie-se ao 2º Tabelião de Protesto de Campinas ao cumprimento da ordem, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada.
Intime-se o Município de Campinas quanto à tutela aqui concedida.
Sem prejuízo, intimem-se os autores a aditar a petição inicial em 15 quinze dias nos termos do art. 303, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Aditada a inicial, voltem-me com urgência. -
31/03/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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