TJSP - 1000094-42.2024.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Andre Fernando Zanetti (OAB 412682/SP) Processo 1000094-42.2024.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Frederico Fachini Gonçalves - Reqdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Fls. 136/140: Trata-se de embargos de declaração em que a parte alega contradição na sentença.
Por oportuno, ressalto que o art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de eventual erro material.
Não verifico, no entanto, a presença de quaisquer dos vícios mencionados.
Logo, admitir o efeito infringente ou modificativo dos embargos de declaração, que ocorre tão somente de forma reflexa ou secundária, seria o mesmo que constatar que houve de fato omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, o que, repita-se, não ocorreu.
Registro que, ao mencionar "quantia da ação executória" e ao empregar expressões como "o acordo já estava fechado, assinado e quitado", "que se tratava da mesma dívida", "fundamentada na inexistência da dívida" etc., a interpretação que se extrai é no sentido de reconhecimento da inexigibilidade da mesma dívida, que já havia sido objeto de acordo e quitação em processo anterior.
Ainda, no pedido final, usou a expressão "reconhecer a cobrança de forma ilícita", o que, ainda que não desejasse, remete à dívida toda, a qual, repita-se, já havia sido objeto de acordo e quitação em outro processo, até porque os descontos em conta não foram precedidos de cobrança alguma, a não ser a judicial.
Por fim, mas não menos importante, postular o reconhecimento de inexigibilidade de parte da dívida, cujo montante global também seria indevido, implicaria possíveis e eventuais outras ações fundadas no mesmo objeto destes autos, resultando, ainda que ausente má-fé, uma forma de burlar o teto dos Juizados Especiais, ante o valor fracionado das demandas.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Decorrido o prazo para recurso, arquive-se.
Intime-se. -
07/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 15:26
Conciliação infrutífera
-
02/08/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/08/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 03:28
Juntada de Certidão
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06/05/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 09:25
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/05/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/08/2024 10:40:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
03/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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