TJSP - 1013841-56.2021.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:03
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cesar Magalhães Tognon Pereira (OAB 277412/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 1013841-56.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Vanessa Nascimbem Elias - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Fls. 270/275: Dou provimento em parte aos embargos de declaração opostos, para o fim de constar no decisum proferido o quanto segue: "Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Magali Andrioli, Vanessa Nascimbem Elias, Valeria Nascimbem Elias, Ana Paula Leite Elias, Roberta Tempski Leite Elias, Valquiria Nascimbem Elias e Vinicius Nascimbem Elias em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos na presente demanda restando deferida a compensação de valores para requerida com o valor depositado nos autos (ii) CONDENAR a requerida, à ressarcir os descontos feitos do benefício previdenciário da parte requerente, a ser apurado em liquidação e ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00, à título de dano moral.
A repetição deverá corrigida monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde cada um dos descontos, e acrescida de juros de mora calculado na forma do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei 14.905/2024) e conforme entendimento firmado pelo e.
STJ no EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP., estes a contar da citação da parte requerida.
Já a indenização pelo dano moral deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data da publicação desta sentença, tudo pelos índices supra." Contudo, quanto aos demais pedidos constantes dos embargos, não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido.
Nada nela há a declarar.
Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido.
Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração.
Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada.
Não houve qualquer omissão.
Ao contrário.
Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão.
Ademais, o laudo mencionado pela ré foi elaborado de forma unilateral, o que compromete sua validade e segurança jurídica, tornando-o, portanto, ineficaz para a formação da convicção deste juízo e, consequentemente, não cumprindo o ônus da prova que lhe incumbia.
Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão.
Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum.
E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.
Contradição externa. 'Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado' (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210). (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos, quanto aos demais pontos, por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso.
Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado, observadas as retificações constantes da presente.
Providencie-se as anotações de praxe.
Int. -
31/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:10
Julgada Procedente a Ação
-
17/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
24/12/2022 03:10
Suspensão do Prazo
-
11/11/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2022 12:31
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
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05/04/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 05:53
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2022 13:57
Expedição de Carta.
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13/01/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2022 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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