TJSP - 1003569-61.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:04
Apensado ao processo
-
17/06/2025 10:03
Incidente Processual Instaurado
-
05/06/2025 08:20
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:21
Ato ordinatório
-
27/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 21:49
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jesse Leanderson Leite Dionizio da Silva (OAB 452744/SP) Processo 1003569-61.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Ramos -
Vistos.
Primeiramente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no cadastro dos autos.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, considerando que os elementos de convicção apresentados com a inicial permitem aferir verossimilhança, por consequência, probabilidade do direito, e justificado receio de dano irreparável, já que a manutenção indevida dos descontos sobre o benefício da parte poderá prejudicar-lhe o sustento e, eventualmente, impedir-lhe o acesso à crédito, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do empréstimo consignado nº 950001200316, bem como que o réu abstenha-se de qualquer ato de cobrança a ele relativo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência limitada a sessenta dias.
A presente, assinada eletronicamente e acompanhada de cópia da inicial, servirá de ofício ao INSS para suspensão dos descontos das parcelas do contrato acima indicado sobre o benefício previdenciário da autora (nº 646.329.797-0), devendo o advogado providenciar sua impressão e respectivo protocolo.
No mais, CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.
Int. -
31/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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