TJSP - 0010113-18.2023.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:04
Carta de Intimação Expedida
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14/05/2025 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 20:15
Petição Juntada
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24/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindomar Sachetto Correa Alves (OAB 112691/SP) Processo 0010113-18.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Divânia Martins Spigolon - A simples afirmação da necessidade dos benefícios da justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa.
Desse modo, concedo o prazo de 10 dias, para que o(a) recorrente junte prova de seus rendimentos e patrimônio, para se verificar a necessidade de isenção (cópia de carteira de trabalho, relatório de constas junto ao Registrado, extratos dos ultimos 3 meses de todas as contas bancárias, cartões de crédito e declaração de imposto de renda, documentos que devem ser inseridos com anotação de sigilo no Sistema).
Com a juntada, voltem conclusos.
Int.
Piracicaba, SP., 22/04/2025 -
23/04/2025 06:40
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2025 17:16
Recurso Interposto
-
12/04/2025 05:03
AR Positivo Juntado
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04/04/2025 07:07
Certidão Juntada
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03/04/2025 15:43
Carta de Intimação Expedida
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02/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindomar Sachetto Correa Alves (OAB 112691/SP) Processo 0010113-18.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Divânia Martins Spigolon - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DIREITO DISPONÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL) - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EM FAVOR DO CREDOR.
Nos presentes autos já houve a determinação para realização de busca de numerários com a utilização do Sistema Sisbajud (a fls. 37/37) e também de veículos via RENAJUD, sem êxito.
Não foram indicados outros bens efetivamente penhoráveis.
Diante da não indicação de bens da(o) executado(a) e considerando os a determinação expressa contida no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, bem como os princípios da simplicidade, celeridade e e economia processual, o presente feito merece ser extinto.
Em razão do exposto e mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o presente feito que Divânia Martins Spigolon move contra Villa da Criança Buffet Infantil Ltda - Sócios Paulo Vitor Broggio Assueiro e Lucas Broggio Assueiro, nos termos do art. 53, §, 4º, da Lei 9.099/95.
A parte exequente/credora poderá ajuizar o novo cumprimento de sentença perante este Juizado| Especial, respeitando-se o prazo prescricional, desde que indique de forma objetiva bens penhoráveis ou, ainda, perante a Justiça Comum competente, inclusive nos termos do art. 516, parágrafo único do CPC.
P.R.I.C.
Piracicaba, 27 de março de 2025.
LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO Juiz de Direito TVB -
01/04/2025 03:26
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 00:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/03/2025 16:05
Conclusos para Sentença
-
19/02/2025 09:46
Documento Juntado
-
17/02/2025 16:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/11/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:12
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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07/11/2024 20:45
Petição Juntada
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30/10/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 01:29
Remetido ao DJE
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25/10/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:46
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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19/08/2024 09:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/08/2024 10:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/08/2024 12:35
Petição Juntada
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29/05/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 06:24
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:59
Certidão de Cartório Expedida
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24/01/2024 04:08
AR Positivo Juntado
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16/01/2024 07:22
Certidão Juntada
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15/01/2024 16:53
Carta de Intimação Expedida
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01/12/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 01:28
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 19:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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