TJSP - 1000675-49.2025.8.26.0137
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 04:17
Certidão Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alison Pereira Passos (OAB 471649/SP) Processo 1000675-49.2025.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Varejão Mogi Mirim Eireli Epp -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a parte executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará na imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Garantido o juízo, será designada, oportunamente, audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos ((Lei nº 9.099/95, artigo 53, § 1º, e Enunciado nº 117 FONAJE - Vitória / ES).
Cópia desta decisão servirá como carta, mandado ou carta precatória. 5.
Considerando que não há cobrança de custas judiciais para acesso ao Juizado Especial (Lei 9.099/95, artigo 54), o pedido de concessão da justiça gratuita somente será analisado em caso de eventual interposição de recurso (Lei 9.099/95, artigo 54, § único).
Intime-se. -
24/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:53
Carta Expedida
-
24/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 20:44
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000676-34.2025.8.26.0137
Varejao Modas Cerquilho LTDA
Monique Araujo Goncalves dos Santos
Advogado: Alison Pereira Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 12:09
Processo nº 0010113-18.2023.8.26.0451
Divania Martins Spigolon
Villa da Crianca Buffet Infantil LTDA - ...
Advogado: Lindomar Sachetto Correa Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2020 17:31
Processo nº 1006522-48.2023.8.26.0510
Karen Pacheco Alves
Dion Everson Silva ME
Advogado: Flavio Roberto Oss
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 09:34
Processo nº 1005081-44.2025.8.26.0451
Mariane Camille de Amorim
Inst Superior de Comunicacao Publicitari...
Advogado: Clodoaldo Alves de Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 10:48
Processo nº 0010891-29.2023.8.26.0405
Banco Safra S/A
Lisboa Importacao Exportacao e Servicos ...
Advogado: Paulo Cesar Guzzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2019 10:32