TJSP - 1502938-80.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 03:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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02/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:36
Pedido de Arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) Juntado
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05/03/2025 15:51
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2025 01:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/02/2025 08:15
Petição Juntada
-
17/02/2025 13:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/02/2025 13:26
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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13/02/2025 11:39
Documento Juntado
-
29/10/2024 14:35
Documento Juntado
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02/09/2024 01:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2024 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 15:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 01:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 18:00
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
09/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/08/2024 15:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/04/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 13:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:31
Documento Juntado
-
28/02/2024 11:06
Petição Juntada
-
27/02/2024 02:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/02/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 00:03
Remetido ao DJE
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22/02/2024 13:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/02/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 19:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/02/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:16
Petição Juntada
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01/10/2023 01:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/09/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:32
Remetido ao DJE
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20/09/2023 17:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/09/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:49
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2023 15:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/09/2023 07:55
Embargos de Declaração Juntados
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04/09/2023 13:49
Documento Juntado
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04/09/2023 13:49
Documento Juntado
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04/09/2023 13:45
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 12:00
Remetido ao DJE
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28/08/2023 11:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:05
Petição Juntada
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24/08/2023 11:34
Bacen Jud Positivo Juntado
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23/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Ramos Parrilha (OAB 182508/SP) Processo 1502938-80.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: 2 Hm Restaurante Ltda Epp -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:44
Documento Juntado
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22/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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21/08/2023 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:54
Petição Juntada
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02/06/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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29/05/2022 16:14
Carta de Citação Expedida
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29/05/2022 16:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
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11/05/2022 18:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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