TJSP - 1000672-94.2025.8.26.0137
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 09:32
Juntada de Mandado
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23/06/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:46
Determinada a citação
-
17/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 04:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alison Pereira Passos (OAB 471649/SP) Processo 1000672-94.2025.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Varejão Mogi Mirim Eireli Epp -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a parte executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará na imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Garantido o juízo, será designada, oportunamente, audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos ((Lei nº 9.099/95, artigo 53, § 1º, e Enunciado nº 117 FONAJE - Vitória / ES).
Cópia desta decisão servirá como carta, mandado ou carta precatória. 5.
Considerando que não há cobrança de custas judiciais para acesso ao Juizado Especial (Lei 9.099/95, artigo 54), o pedido de concessão da justiça gratuita somente será analisado em caso de eventual interposição de recurso (Lei 9.099/95, artigo 54, § único).
Intime-se. -
24/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:52
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 20:43
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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