TJSP - 1001742-83.2024.8.26.0137
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerquilho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:01
Contestação Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Sanches (OAB 326175/SP), Alline Marsola (OAB 342653/SP) Processo 1001742-83.2024.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Aparecida Ajar - Exectdo: Jessé Cirilo Costa -
Vistos.
Fls. 75/77: Indefiro o pedido de citação por meio eletrônico, uma vez que o artigo 246 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, exige prévio cadastramento do citando no Poder Judiciário, sistema que ainda não se encontra implantado.
Conforme se verifica no art. 2º da Lei nº 11.419/06: "art. 2º - O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" e no artigo 246 do Código de Processo Civil: "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".
Em que pese referido instituto tenha a finalidade de agilizar o andamento do processo por meio da citação eletrônica, não é possível ignorar seus riscos, de modo que é imprescindível prévia regulamentação do instituto, com credenciamento do citando no Poder Judiciário, inclusive visando à garantia de recebimento da citação.
A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento CSM/TJSP nº 1.920/2011 também exigem o prévio cadastramento do citando no Poder Judiciário.
Nesse passo, incabível a citação eletrônica.
Há que pontuar que ainda não foram esgotadas as tentativas de localização da parte ré/executada.
Assim, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizada, desde já, a realização de pesquisas de endereços aos sistemas implementados neste Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, PREVJUD e SIEL, em se tratando pessoa física), mediante requerimento do autor/exequente e recolhimento das taxas necessárias, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora no órgão de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, uma vez que a medida pretendida pode ser providenciada pela parte interessada, por seus próprios meios, independentemente da intervenção do Judiciário.
Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 72, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, apresentando memória de cálculo atualizada e pormenorizada.
Cumpra-se, sob pena de extinção.Intimem-se. -
30/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:51
Remetido ao DJE
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29/04/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:56
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Sanches (OAB 326175/SP), Alline Marsola (OAB 342653/SP) Processo 1001742-83.2024.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Aparecida Ajar - Exectdo: Jessé Cirilo Costa - Fls. 58/60: Rejeito os embargos à execução, por serem genéricos.
A parte executada não apresentou os valores que entende serem os corretos, alegando, apenas, excesso de execução e impenhorabilidade de valores, os quais não foram constritos nos autos.
Fls. 67/71: Indefiro a citação por hora certa, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9099/95.
Indefiro, também, a tramitação sob segredo de justiça, por não se tratar de assunto que justifica o sigilo processual.
Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, providenciando os meios necessários para satisfação da dívida e para citação da co-devedora Michele Carla Vecchiato.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
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23/04/2025 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:57
Petição Juntada
-
07/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 09:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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11/03/2025 17:25
Petição Juntada
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10/03/2025 11:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/03/2025 11:12
Mandado Juntado
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25/02/2025 21:51
Suspensão do Prazo
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20/02/2025 09:54
Mandado Expedido
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20/02/2025 09:53
Mandado Expedido
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19/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 18:01
Determinada a citação
-
17/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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10/01/2025 03:00
AR Positivo Juntado
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08/01/2025 03:00
AR Positivo Juntado
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07/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
31/12/2024 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
20/12/2024 07:25
Certidão Juntada
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20/12/2024 07:25
Certidão Juntada
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19/12/2024 09:07
Carta Expedida
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19/12/2024 09:07
Carta Expedida
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18/12/2024 18:46
Recebida a Petição Inicial
-
17/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:46
Emenda à Inicial Juntada
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18/11/2024 04:21
Certidão Juntada
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15/11/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 10:33
Remetido ao DJE
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14/11/2024 09:23
Carta de Intimação Expedida
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14/11/2024 09:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:41
Certidão de Cartório Expedida
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08/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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