TJSP - 1002701-04.2022.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Jorge Themer (OAB 94253/SP), Marcelo de Almeida (OAB 286235/SP) Processo 1002701-04.2022.8.26.0629 - Despejo - Reqte: Pedro Luis Dias dos Santos - Reqdo: Ideal Estruturas Metálicas -
Vistos.
A empresa requerida impugnou o valor dos honorários periciais estimados pelo expert (fls. 277/279), bem como efetuou apontamentos quanto ao que deve ser apurado em perícia.
Inicialmente, tem-se que as decisões de fls. 208/209 e 242 fixaram os pontos controvertidos, quais sejam: as obras, construções e benfeitorias realizadas no imóvel pela empresa ré, com apuração de sua utilidade, espécie e valores para fins de eventual retenção, além do valor do aluguel e a respectiva área locada.
Assim, não assiste razão à empresa requerida em buscar rediscutir questões já decididas e preclusas.
A perícia deve apurar os pontos controvertidos, incluindo a medição da área locada e valor do aluguel (fls. 242), vez que a ação de despejo está pautada na discordância no valor de locação e a apuração deste em perícia verificará qual dos montantes (R$5.500,00 ou R$ 9.500,00) traduz melhor o valor de mercado (sem prejuízo de as partes comprovarem aquilo que foi acordado verbalmente).
Ato contínuo, é cediço que a fixação de honorários periciais deve se dar à luz da razoabilidade, garantindo remuneração justa ao experto.
Para tanto, deverá considerar o julgador: o valor atribuído à causa, o tempo gasto pelo expert, a complexidade dos trabalhos realizados, eventuais dificuldades na produção do laudo e, inclusive, a remuneração do mercado de trabalho local, dentre outros aspectos que podem ser observados na análise do caso concreto.
No caso em comento, a perícia tem o condão de apurar os fatos trazidos em inicial e contestação, temas que envolvem questões diversas (valor de mercado, construções e área de ocupação) necessitando de conhecimento amplo.
Ora, resta claro que o perito deverá ir à propriedade, apurar todo o contexto que envolve a demanda, bem como analisar toda a documentação juntada aos autos, para então, elaborar laudo técnico, respondendo quesitos das partes e possíveis impugnações, ou seja, o trabalho a ser realizado não é simples como quer fazer crer a empresa requerida, vez que demanda conhecimento técnico, deslocamento e horas de trabalho.
Assim, sopesando todos estes apontamentos, reconhece-se que os honorários periciais deverão ser fixados em valor condizente ao trabalho a ser desempenhado, não se mostrando excessivo o valor pleiteado pelo perito (tendo o requerente concordado com a estimativa), motivo pelo qual rejeito a impugnação e fixo os honorários provisórios periciais em R$ 18.360,00 (dezoito mil, trezentos e sessenta reais), sem o trabalho topográfico, valor que não desmerece o trabalho e nem onera a parte, a ponto de dificultar a produção da prova.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a empresa requerida recolher os honorários periciais que lhe cabem, vez que o requerente já o fez (fls. 274/276).
No mesmo prazo deverá a empresa requerida se manifestar sobre fls. 280/297 e, concordando, já depositar os valores pleiteados pelo requerente e promover a alteração na titularidade do consumo de energia elétrica.
Com as manifestação nos autos ou decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos com urgência, para deliberações.
Int. -
23/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
29/11/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:09
Juntada de Mandado
-
21/10/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 17:27
Recebida a Petição Inicial
-
30/09/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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