TJSP - 0003215-83.1996.8.26.0176
1ª instância - Saf de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Demetria Alves Semedo (OAB 172533/SP) Processo 0003215-83.1996.8.26.0176 - Execução Fiscal - Exectdo: Kratos Dinamometros Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Estado de Sao Paulo contra Kratos Dinamometros Ltda, sob os argumentos lançados na petição inicial e pelo título que a instruiu .
Durante a tramitação do feito sobreveio o Decreto estadual nº 61625/2015 concedendo a remissão do débito fiscal, conforme informado pela própria exequente. É o relatório.
DECIDO: Em razão da remissão decretada no Dec. nº 61625/2015, com fundamento no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil c.c. artigo 26 da Lei de Execução Fiscal nº 6830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso.
Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação.
Havendo valores transferidos para os autos, intime-se o (a) executado (a) para que apresente, em 05 dias, o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024.
Com a informação, expeça-se o necessário ao levantamento dos valores.
Na impossibilidade de intimação do executado, quando os endereços constantes dos autos tenham sido diligenciados negativamente, providencie a serventia elaboração de minuciosa certidão constando todos os dados necessários à identificação da parte credora, juntando-se a ela as informações emitidas pelo Banco do Brasil S/A, arquivando-se em classificador próprio, ressalvando que a qualquer tempo poderá ser efetuado o levantamento do depósito pela parte credora.
Deixo de atribuir as consequências da sucumbência, porque, na hipótese, incide o art. 26 da Lei nº 6.830/80.
A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo cancelamento do débito, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.. -
02/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:46
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 10:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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10/01/2025 13:22
Mudança de Magistrado
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14/02/2023 09:31
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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23/09/2022 11:05
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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01/09/2022 10:31
Certidão de Cartório Expedida
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02/07/2019 10:37
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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12/04/2019 17:44
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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25/03/2019 10:58
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2019 10:32
Desapensado do processo
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14/02/2018 16:02
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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17/03/2014 12:38
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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11/12/2013 09:56
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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11/07/2013 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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05/03/2013 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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03/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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19/05/2008 16:32
Reativação do Processo
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07/05/2008 00:00
Apensamento
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12/06/1997 00:00
Processo Extinto
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30/01/1997 00:00
Incidente Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/1996
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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