TJSP - 1014014-08.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56314/BA) Processo 1014014-08.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ytallo Kaue dos Santos Miranda - Compulsando-se os autos, extrai-se verossimilhança das alegações da parte autora, bem como há no processo documentos que demostram probabilidade do direito do mesmo.
Sendo assim, considerando que o requerente pode ser prejudicado, tendo em vista que está sem a devida matrícula na Instituição requerida, concedo a medida liminar para evitar eventuais danos aos seus estudos.
Deste modo, DEFIRO a tutela de urgência, determinando, por conseguinte, que a requerida efetive a rematrícula do autor para o semestre de 2025-1 no curso de Fonoaudiologia, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a R$ 10.000,00.
Ademais, ressalta-se que a parte autora deve continuar arcando com suas obrigações financeiras perante a requerida.
Serve esta como ofício, devendo ser entregue uma cópia à parte autora que fica encarregada de encaminhá-la ao órgão destinatário, devendo comprovar o protocolo em 10 dias.
No mais, cite-se a ré, nos termos da decisão normativa deste Juízo, de cujo teor as partes deverão ser intimadas".
Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue:
Vistos.
Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei.
Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença.
Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial.
Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." -
31/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:16
Ato ordinatório
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31/03/2025 04:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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