TJSP - 1006113-84.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
17/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 19:54
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 21:20
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) Processo 1006113-84.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Júlia Carolina Prudente -
Vistos.
Ante a documentação apresentada, concedo à autora a gratuidade processual.
No mérito, cuida-se de pedido de tutela de urgente para determinar ao requerido que remova as postagens ofensivas por ele realizadas contra a autora.
Em suma, afirma que as partes mantinham um relacionamento de amizade e que neste período acabou por emprestar o cartão de crédito do requerido.
Afirma que ficou desempregada e que, não podendo pagar o valor devido, o réu passou a expor a situação de devedora na autora nas redes sociais o que vem gerando ataques em seu perfil.
Requer o deferimento do pedido liminar para que o requerido remova as postagens realizadas, bem como para que não realize novas publicações no mesmo sentido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se da já conhecida questão: liberdade de expressão versus direitos da personalidade, ambos direitos fundamentais tutelados pela Constituição de 1988.
Assim, temos a colisão de dois direitos fundamentais ((Grundrechtskollision) onde se é necessário traçar um limite entre o que é lícito e o que ilícito.
Tudo que se pratica no exercício de um direito está acobertado pelo manto da proteção.
Dos fatos narrados, extrai-se que o requerido, ao exercer seu direito de expressão, acabou por afetar o direito da personalidade da autora provocando a proteção.
O texto constitucional é claro, no sentido de que a liberdade de expressão não é absoluta, devendo ser impostas limitações para o exercício dessa liberdade.
De fato, o requerido, que possui o legitimo direito a receber o valor devido pela autora, que inclusive não nega o débito, acabou por ultrapassar esse limite ao chamar a autora de "vagabunda", "manicure calotera"; induzindo outras pessoas a irem na rede social da autora e tecer comentários pejorativos (fls. 50/57).
Não obstante, o STF decidiu que o grau de exposição publica da vítima é um critério para aferição da lesão à honra (HC 78426, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07-05-1999).
A autora, não é nenhuma celebridade, mas utiliza-se das redes sociais no exercício de sua atividade profissional e os comentários lá realizados acabam por ferir sua imagem perante clientes e potenciais clientes.
Portanto, tenho que presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para determinar ao requerido que se abstenha de qualquer publicação em redes sociais ou por qualquer outro meio, em referência à autora e para determinar a remoção em 48 hoas de todas as postagens ofensivas contra a autora em suas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por postagem, limitados a R$ 10.000,00.
Cite-se/intime-se o(a) requerido(a), por oficial de justiça, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, bem como para que cumpra a decisão que, assinada digitalmente, tem força de mandado.
Intime-se. -
01/04/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:08
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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