TJSP - 0002261-06.2019.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:05
Petição Juntada
-
07/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 07:18
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:45
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
29/04/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 10:25
Documento Juntado
-
28/04/2025 10:25
Documento Juntado
-
28/04/2025 10:25
Documento Juntado
-
23/04/2025 09:28
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 09:26
Documento Juntado
-
23/04/2025 09:25
Documento Juntado
-
23/04/2025 09:25
Documento Juntado
-
17/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:45
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:36
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
11/04/2025 13:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/04/2025 12:45
Petição Juntada
-
01/04/2025 14:45
Petição Juntada
-
01/04/2025 11:05
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
01/04/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Raphael Mesquita Jardim (OAB 309505/SP), Sheila Ferreira Pontes (OAB 341924/SP) Processo 0002261-06.2019.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gerdau Sociedade de Previdencia Privada - Exectdo: Jeferson Correia dos Santos -
Vistos.
Diante dos documentos acostados às fls. 56/58 e 64/66, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao executado.
Anote-se.
Fls. 45/49 e 68/70: o executado postula o desbloqueio de valores constritos em sua conta, sob o fundamento de que tal numerário seria impenhorável, uma vez que se trataria de verba salarial. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pesem os argumentos do executado, razão não lhe assiste.
Não se desconhece que as causas infraconstitucionais de impenhorabilidade (CPC, art. 649/Lei n. 8.009/90) representam o resultado da tensão entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, informador do direito fundamental a uma vida digna (CRFB, art. 1°, III, art. 5ª, caput) e o direito de propriedade e sua função social (CRFB, art. 5°, XXII; XXIII), em que no primeiro se procura buscar uma tutela e salvaguarda do mínimo existencial ao devedor e família, evitando-se a ruína completa e imposição da pobreza absoluta, enquanto no último assegura-se o direito patrimonial do credor, cumprindo aos normativos ordinários construir mecanismos eficazes para realização material da responsabilidade do devedor, impedindo o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes.
Com efeito, o art. 833, IV, do NCPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações etc.
Ao assim proceder, quis o legislador proteger as verbas que se destinam ao custeio das necessidades mais básicas de cada ser humano.
Nada obstante, o executado não logrou êxito em comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, não tendo sido sequer juntado aos autos o extrato das movimentações financeiras realizadas na conta bancária em que depositadas tais verbas, ou, ainda, que a conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Santander seria destinada, exclusivamente, ao recebimento de verbas salariais ou análogas.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, e determino que a Serventia proceda a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
No mais, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
31/03/2025 02:59
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:30
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 10:13
Documento Juntado
-
27/03/2025 10:13
Documento Juntado
-
27/03/2025 10:13
Documento Juntado
-
27/03/2025 10:13
Documento Juntado
-
27/03/2025 10:13
Documento Juntado
-
05/03/2025 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2025 12:17
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/02/2025 11:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
18/02/2025 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:55
Petição Juntada
-
11/02/2025 18:05
Petição Juntada
-
23/09/2024 15:45
Bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:47
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/08/2024 12:25
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
03/09/2019 15:08
Arquivado Provisoriamente
-
03/09/2019 15:01
Certidão de Cartório Expedida
-
02/09/2019 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2019 10:33
Remetido ao DJE
-
29/08/2019 13:41
Decisão
-
29/08/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2019 11:00
Remetido ao DJE
-
25/07/2019 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2019 15:05
Documento Juntado
-
25/07/2019 15:05
Documento Juntado
-
02/07/2019 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2019 11:13
Remetido ao DJE
-
28/06/2019 18:48
Decisão
-
28/06/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2019 09:42
Petição Juntada
-
25/06/2019 11:47
Remetido ao DJE
-
24/06/2019 11:58
Documento Juntado
-
17/06/2019 16:35
Documento Juntado
-
11/06/2019 13:05
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 14:32
Pedido de Penhora Juntado
-
14/05/2019 14:05
AR Positivo Juntado
-
03/05/2019 17:01
Carta de Intimação Expedida
-
25/04/2019 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2019 10:39
Remetido ao DJE
-
23/04/2019 18:51
Decisão
-
23/04/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 13:04
Apensado ao processo
-
26/03/2019 13:04
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008903-92.2024.8.26.0451
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Evio Jorge Souza Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 14:00
Processo nº 1003467-88.2025.8.26.0229
Condominio Inside Residence
Andreia Aparecida Reis
Advogado: Thiago Cardoso Silva Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 10:01
Processo nº 0033493-82.2017.8.26.0224
Justica Publica
Valdemir dos Santos Cardoso
Advogado: Maria Jose dos Santos Matalobos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2017 11:30
Processo nº 0002851-97.2024.8.26.0704
Cirso Gomes de Souza
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 14:24
Processo nº 1003893-33.2025.8.26.0510
Banco Volkswagen S/A
Marcio Barbosa de Almeida
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 13:33