TJSP - 1005700-15.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005700-15.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Angelo Silva Moreira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Ante o exposto, com fundamento no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:51
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005700-15.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Angelo Silva Moreira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Especifiquem, as partes, sobre as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência em cinco dias, ou se concordam com o julgamento antecipado.
Informem as partes se tem interesse em conciliação.
Em caso positivo, deverão juntar o acordo por escrito, ante as inúmeras audiências marcadas para esse fim sem proposta de acordo. - ADV: KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP) -
19/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:00
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:58
Expedição de Carta.
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06/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:31
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Silva dos Santos (OAB 511644/SP) Processo 1005700-15.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelo Silva Moreira -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, deixou a parte autora de apresentar documentos que evidenciassem a alegada impossibilidade em recolher as custas processuais.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
01/04/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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