TJSP - 1000657-28.2025.8.26.0137
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 04:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alison Pereira Passos (OAB 471649/SP) Processo 1000657-28.2025.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Varejão Mogi Mirim Eireli Epp -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a parte executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará na imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Garantido o juízo, será designada, oportunamente, audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos ((Lei nº 9.099/95, artigo 53, § 1º, e Enunciado nº 117 FONAJE - Vitória / ES).
Cópia desta decisão servirá como carta, mandado ou carta precatória. 5.
Considerando que não há cobrança de custas judiciais para acesso ao Juizado Especial (Lei 9.099/95, artigo 54), o pedido de concessão da justiça gratuita somente será analisado em caso de eventual interposição de recurso (Lei 9.099/95, artigo 54, § único).
Intime-se. -
24/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 20:53
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034781-43.2024.8.26.0405
Ritmo Moveis e Decoracoes LTDA
Alessandra Augusta de Oliveira
Advogado: Bruno Fazio Rius
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 10:34
Processo nº 0000274-67.2025.8.26.0137
Bruno Rodrigues dos Santos
Elielton Aparecido de Paula
Advogado: Angela Santos Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2024 16:52
Processo nº 1000695-40.2025.8.26.0137
Rodrigo Jacinto Coimbra
Luana Grazieli Rezende Caetano ME - Excl...
Advogado: Glassy Cadamuro Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 20:31
Processo nº 1705691-41.2023.8.26.0224
Justica Publica
Angela Deboni
Advogado: Thais Soares Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 17:59
Processo nº 0000365-60.2025.8.26.0137
Isabela Lourenco Carvalho
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Isabela Lourenco Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2023 11:48