TJSP - 0000274-67.2025.8.26.0137
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 08:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Santos Ribeiro (OAB 443277/SP) Processo 0000274-67.2025.8.26.0137 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Bruno Rodrigues dos Santos - 1 - Processe-se o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Suspendo o andamento dos autos principais, servindo cópia desta decisão como ofício para comunicação, a ser distribuído pela parte autora. 3 - Cite-se a parte requerida para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. 4 - Com a vinda da defesa, à réplica, em mesmo prazo. 5 - Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. 6 - Considerando que não há cobrança de custas judiciais para acesso ao Juizado Especial (Lei 9.099/95, artigo 54), o pedido de concessão da justiça gratuita somente será analisado em caso de eventual interposição de recurso (Lei 9.099/95, artigo 54, § único).
Intimem-se. -
24/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 20:54
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:20
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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