TJSP - 1000110-80.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000110-80.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jean Carlos Braz de Jesus - CLARO S/A - - Serasa S.A. e outro - Diante do pagamento oferecido espontaneamente pelo vencido e da concordância da parte credora, declaro satisfeita a obrigação reconhecida nestes autos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição, em virtude do que dispõe o art. 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Ante a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença imediatamente.
Confirmado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
28/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:01
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
15/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Jean Carlos Braz de Jesus (OAB 459159/SP), Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB 457356/SP) Processo 1000110-80.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jean Carlos Braz de Jesus, Jean Carlos Braz de Jesus - Reqda: CLARO S/A, Serasa S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, apenas para declarar a inexigibilidade do débitos ora em debate.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Para apreciação de pedido de Justiça Gratuita, anoto que é necessário que se faça prova da insuficiência de recursos da parte para arcar com custas e despesas processuais.
Assim, para apreciação do pleito, determino a juntada de holerite, "pro labore", imposto de renda, extratos bancários ou outro documento que justifique o pedido formulado.
Prazo: 10 dias O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5 % (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
01/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 05:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/03/2025 05:51
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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