TJSP - 0001838-38.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Amaral Rangel Belmonte (OAB 359961/SP) Processo 0001838-38.2025.8.26.0604 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Réu: KAUAN MIKAEL SILVA BUENO DE CAMPOS -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por KAUAN MIKAEL SILVA BUENO DE CAMPOS.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. É o relatório.
DECIDO.
O delito de tráfico de entorpecentes apurado nos autos é delito demasiadamente grave e equiparado a hediondo, ao qual é cominada pena máxima em abstrato equivalente a 15 anos, anotando-se que o réu foi flagrado na posse de drogas diversas e teria oferecido uma arma de fogo aos agentes públicos em troca de sua liberdade.
Diante disso, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do réu, decretada em sede de audiência de custódia para a garantia da ordem pública (fls. 60-61), cabendo consignar que em situação análoga, posicionou-se no mesmo sentido o C.
Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A decisão que decreta ou que mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2.
No caso, o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, fez menção à grande quantidade de droga apreendida (quase 6 kg de maconha e 50 g de crack), elemento suficiente a justificar a medida cautelar.
Precedentes. 3.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC 413.721 / SP Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21.11.2017).
Negritei.
Ante o exposto, não havendo comprovação da alteração do substrato jurídico-fático do caso, encontra-se indicada a periculosidade do agente e a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada pela r. decisão proferida para a garantia da ordem pública.
Assim, INDEFIRO o pedido. 2.
Nada mais havendo a deliberar nestes autos, arquive-se o presente incidente (código 61615), prosseguindo-se nos autos principais.
Intimem-se. -
23/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 14:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006995-91.2024.8.26.0609
Talita Aparecida da Silva
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Talita Aparecida da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 15:23
Processo nº 0000446-19.2023.8.26.0512
Ricardo Joao Langanke do Santos
Raimundo Pinheiro Alves
Advogado: Marcos Francisco de Morais Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2022 18:03
Processo nº 1501039-71.2024.8.26.0630
Renan de Souza Sabino
Justica Publica
Advogado: Eliel de Souza Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 10:10
Processo nº 1013959-36.2017.8.26.0451
Maria Angelica Tremocoldi Dantas
Luiz da Silva Dantas
Advogado: Fernando Jose Gonzales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2017 16:33
Processo nº 1003031-61.2022.8.26.0512
Banco Bradesco S/A
Padaria de Melo e Arielco da Silva LTDA
Advogado: Orlando Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2022 10:30