TJSP - 1006995-91.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/04/2025 23:13
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Talita Aparecida da Silva (OAB 334968/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1006995-91.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Talita Aparecida da Silva, Talita Aparecida da Silva - Reqdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TALITA APARECIDA DA SILVA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida a fls. 205/207; 2) DECLARAR a inexistência da dívida imposta à autora referente ao número de instalação nº 0203117240 em relação às faturas emitidas nos meses de novembro de 2023 a fevereiro de 2024 e junho de 2024; 3) DETERMINAR a troca do relógio medidor referente ao número de instalação nº 0203117240, no prazo de 30 dias; 4) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste e.
Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença (cf.
Súmula n. 362 do C.
STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Majoritariamente sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, dolugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s)procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 2º do art. 85 do CPC.
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. -
31/03/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 05:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 12:40
Expedição de Carta.
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27/06/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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