TJSP - 1002185-97.2025.8.26.0428
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 04:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 03:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 13:29
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002185-97.2025.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Distribuidora Brasileira de Asfalto Ltda -
Vistos. 1- Em tempo, verifiquei que não constavam do cadastro processual todas as autoridades coatoras em face das quais foi impetrado o mandado de segurança.
Assim, expeçam-se mandados de notificação do Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Publica do Estado de São Paulo e do Secretário Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, entregando-lhes a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, prestem informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada).
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. 2- Fls. 183/184: A respeito dos pontos suscitados pela FESP sobre o seguro-garantia apresentado, manifeste-se a impetrante, em 15 dias. 3- Findo o prazo de 15 dias da impetrante, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH (OAB 33393/GO) -
29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:45
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002185-97.2025.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Distribuidora Brasileira de Asfalto Ltda -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Distribuidora Brasileira de Asfalto Ltda em face de ato praticado pelo(a) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional de Campinas-sp.
Narra a impetrante que foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.051.574-3, por suposta falta de pagamento de ICMS por emissão de notas fiscais referentes ao mês de junho/2022.
Nesse sentido, entende que a autuação é ilegal, mas que o mérito não será discutido na presente ação.
Almeja, ao invés disso, apresentar seguro-garantia para fins de possibilitar a emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como obstar o protesto da certidão de dívida ativa.
Assim, requer a concessão de medida liminar para tal fim, ou, subsidiariamente, "Na remota hipótese de não conceder a medida liminar inaudita altera pars, o que se admite somente em observância ao Princípio da Eventualidade, requer que o prazo da Autoridade Coatora para prestar informações não seja superior a 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de desuso do Mandado de Segurança" (fl. 07).
Pleiteia, ainda, a concessão da segurança para confirmação da medida liminar nos termos em que pleiteada.
Decido.
Recebo as petições de fls. 41, 45/46, 66/70 e 97/98 como emendas à inicial.
A medida liminar comporta parcial deferimento.
Não se admite, em regra, seguro-garantia ou fiança para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário.
A respeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça julgou recurso repetitivo (REsp 1652754/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) que balizou o tema em tela, tendo-se apoiado analogamente, na ocasião, na Súmula 112/STJ, no sentido de que carta-fiança ou seguro-garantia não se equiparam a dinheiro e, portanto, não são passíveis de aceitação como garantia.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO.
RECURSO REPETITIVO. 1 - "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte (...)" (REsp 1.156.668/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973). 2 - Ao contrário do que sustenta o recorrido, a leitura do acórdão impugnado revela que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorreu da aceitação da carta de fiança, e não do reconhecimento de requisitos que poderiam fundamentar a antecipação de tutela. 3 - Recurso Especial provido". (REsp 1652754/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017).
Também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA OFERTADA.
Decisão de primeiro grau que indeferiu a substituição da garantia ofertada por seguro garantia.
Manutenção.
O seguro garantia ou fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo o rol do art. 151 do CTN taxativo.
Aplicação, ainda, do enunciado da Súmula nº 112 do A.
STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
LEI ESTADUAL N.º 13.918/09.
Afastamento de sua aplicação.
Possibilidade.
O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista, no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal, correspondente à taxa SELIC.
Recurso parcialmente provido" (TJSP. 2247980-66.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/02/2017 Data de registro: 09/02/2017).
Registro, contudo, que não passa à margem a existência de alguma oscilação jurisprudencial, havendo, mesmo no âmbito extraordinário, eventual admissão de seguro-garantia ou carta-fiança como garantia judicial.
Entretanto, a admissão desses instrumentos a título de garantia do Juízo se dá para fins anteriores à exigibilidade do crédito tributário ou para finalidade diversas da suspensão da exigibilidade.
Exemplifico: IPVA.
Ação anulatória.
Suspensão da exigibilidade.
Oferecimento de seguro garantia.
Duas situações distintas que permeiam a matéria debatida nos autos comportam esclarecimentos: a prestação de caução anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal e sua aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça admite: (a) a garantia cautelar da futura execução fiscal com o intuito de obter certidão positiva com efeito de negativa e opor embargos à execução mediante caução dos bens mencionados no art. 9º da LF nº 6.830/80, inclusive oferecimento de fiança bancária e do seguro garantia a ela equiparado pelo art. 73 da LF nº 13.043/14; nesta hipótese, a prestação de caução mediante oferecimento de fiança bancária e seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não suspende a exigibilidade do crédito fiscal nem impede o ajuizamento da execução; e (b) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral do valor exigido pela administração, nos termos dos art. 151, II do CTN, art. 38 da LF nº 6.830/80 e da Súmula STJ nº 112.
Entendimento sedimentado no julgamento do REsp nº 1.156.668-DF, 24-11-2010, STJ, 1ª Seção, Rel.
Luiz Fux, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73.
Cuidando os autos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é de rigor o depósito integral e em dinheiro do valor discutido, com os acréscimos pertinentes.
Acórdão readequado para condicionar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito integral e em dinheiro do valor discutido nos autos. (TJSP. 2022987-40.2016.8.26.0000.
Agravo Regimental / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/04/2017 Data de registro: 04/04/2017).
Assim, ainda que contenha inescondível apreciação econômica, tais garantias não se equiparam ao depósito a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Aliás, o rol de causas de suspensão de exigibilidade admissível entre as possibilidades do Código Tributário Nacional é aquele em si delineado, o que não autoriza simples alargamento por bem diferente de moeda, ainda que com aferição econômica direta.
O simples oferecimento desses instrumentos não traduz qualquer fumaça ou probabilidade de bom direito.
Registre-se que o artigo 835 do Código de Processo Civil diz respeito à garantia da penhora, cuja finalidade não está clara para fins de suspensão de exigibilidade.
Assim, por segurança jurídica, mostra-se necessário prestigiar o entendimento jurisprudencial atual.
No que toca ao pedido de aceitação de seguro-garantia para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, portanto, curva-se este Juízo ao decidido no recurso repetitivo transcrito acima.
E, refletindo sobre a natureza jurídica e efeitos pertinentes, passo a dispensar a exigência de superdimensionamento da segurança, considerando que a caução busca a prestação de garantia inicial e não de substituição de penhora prevista no artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, confira-se a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FIANÇA BANCÁRIA APRESENTADA ORIGINARIAMENTE PARA GARANTIR O JUÍZO.
ACRÉSCIMOS DE 30% PREVISTOS NO ART. 656, § 2º, DO CPC.
APLICAÇÃO RESTRITA À SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. "O art. 656, § 2o., do CPC está vinculado ao caput desse dispositivo, que trata da hipótese de substituição da penhora, e não do seu oferecimento inicial.
Portanto, a exigência ali prevista é de que a fiança bancária ou o seguro garantia judicial oferecido em substituição à penhora original seja reforçado em 30% (trinta por cento), e não que o oferecimento inicial desses instrumentos à penhora seja onerado." (AgRg na MC 23.527/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015). 2.
No mesmo sentido: AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ, Rel.
Ministra Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015. 3.
Demonstrado o periculum in mora, tendo em vista que o devedor será obrigado a contratar aditamento à garantia já apresentada, no intuito de acrescer 30% (trinta por cento) ao valor da fiança originária, sob pena de bloqueio de sua contas.
Medida cautelar procedente.
Agravo regimental prejudicado" (MC 24.721/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17/09/2015).
Também nesse sentido tem se posicionado o E.
TJSP: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DA EXECUÇÃO SEGURO GARANTIA ADMISSIBILIDADE PRAZO DETERMINADO DESNECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 30%. 1. É cabível a garantia da execução fiscal por meio de seguro garantia, nos termos do art. 9º, II, LEF, com a redação dada pela Lei n° 13.043/14. 2.
A existência de prazo de validade da garantia não impede sua aceitação, pois além de possível a renovação da apólice, tem a Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, direito à substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem legal de nomeação, bem como o reforço da penhora insuficiente (artigos 11 e 15 LEF). 3.
A exigência ao seguro garantia do acréscimo de 30% ao valor executado é limitada à hipótese de substituição da penhora (art. 848, parágrafo único, CPC), não se aplicando à garantia originária do juízo.
Precedentes do C.
STJ.
Decisão mantida.
Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2105839-24.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
DÉCIO NOTARANGELI, j. 3 de agosto de 2016).
Outrossim, dispõe o artigo 9º, inciso II, da Lei Federal nº 6.830/80, na redação da Lei Federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, o seguinte: "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;" A partir de tais dispositivos, verifica-se o direito do contribuinte de oferecer caução, que, embora não tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, permite a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa prevista no artigo 206 do CTN.
In verbis: "Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa".
De outro vértice, em relação ao outro efeito pretendido pela parte autora (que a impetrada se abstenha de realizar protesto da Certidão de Dívida Ativa), revejo anterior entendimento e reputo incabível.
Conforme estabelece a Súmula nº 112 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Dessa forma, conclui-se que a suspensão da exigibilidade somente poderá ser reconhecida caso seja atendido algum dos requisitos legais previstos no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional, e o seguro-garantia não se encontra nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima indicado.
Assim, como o seguro garantia não suspende o débito, os demais efeitos pretendidos pela parte autora somente poderão ocorrer com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido: Direito Tributário.
Agravo de Instrumento.
Seguro Garantia.
Certidão de Regularidade Fiscal.
Protesto e CADIN.
Recurso provido.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, mediante seguro garantia, deferiu tutela de urgência para emissão de certidão de regularidade fiscal e impediu protesto e inscrição no CADIN.
A Fazenda alega que o seguro garantia não suspende o débito, conforme vedação da Lei Estadual nº 17.2799/08.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) a validade do seguro garantia para suspensão do débito e emissão de certidão positiva com efeitos de negativa; (ii) a possibilidade de protesto e inscrição no CADIN.
III.Razões de Decidir 3.
O seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme jurisprudência do STJ. 4.
A inscrição no CADIN e o protesto do débito são permitidos, pois o seguro garantia não equivale ao depósito integral do montante devido.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Dá-se provimento ao recurso para que o seguro garantia permita apenas a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, restabelecendo-se o protesto e a inscrição do débito no CADIN.
Tese de julgamento:1.
Seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. É permitida a inscrição no CADIN e o protesto do débito.
Legislação Citada: Lei Estadual nº 17.2799/08, art. 8º; Lei de Execuções Fiscais, art. 9º, inc.
II; CTN, art. 151.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1915046/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 28/06/2021; STJ, Resp nº 1.123.669-RS; TJSP, Agravo de Instrumento 2248119-37.2024.8.26.0000, Rel.
Renato Delbianco, j. 02/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 3008344-16.2023.8.26.0000, Rel.
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 22/02/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 3004967-66.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) Ademais, verifico que, apesar de haver divergência entre Câmaras de Direito Público do Eg.
TJSP, o entendimento mais recente do C.
STJ se coaduna com os fundamentos ora apresentados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
SEGURO-GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".
III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.
IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.158.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROTESTO.
SEGURO-GARANTIA.
DÉBITO CAUCIONADO.
AÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 2.
O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 3.
Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. 4.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Com esses fundamentos, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, apenas para receber a apólice de seguro-garantia nº 03-0775-0343756 (fls. 09/16) e determinar que o crédito tributário que é objeto do Auto de Infração e Imposição de Multa Nº 5.051.574-3 não constitua óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal (CPEN) pela autora.
No prazo de 10 dias da ciência, a FESP deverá apreciar a apólice e expedir a CPEN, caso não haja óbice concreto ao seguro ofertado ou outros óbices.
Anoto ainda que eventual óbice concreto da FESP em relação ao seguro-garantia em referência deverá ser necessariamente aduzido nestes autos dentro do prazo mencionado, podendo somente sob tais condições impedir a emissão da CPEN em questão.
A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão.
A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada).
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH (OAB 33393/GO) -
25/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 08:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/06/2025 13:55
Autos no Prazo
-
26/06/2025 13:51
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
26/06/2025 13:47
Reativação do Processo
-
18/06/2025 16:23
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Silvestre Dahdah (OAB 33393/GO) Processo 1002185-97.2025.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Distribuidora Brasileira de Asfalto Ltda - Dessa forma, com base no art. 64 do NCPC, DETERMINO a redistribuição deste feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, assim que decorrido o prazo recursal.
INTIME-SE. -
24/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 20:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033952-89.2018.8.26.0114
Aureluci Priscila Frasson
Frk Realizacoes e Participacoes LTDA
Advogado: Rodrigo Ferreira da Costa Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2013 16:13
Processo nº 1002357-39.2025.8.26.0428
Valdenice Aparecida da Silva
Plano Hospital Samaritano LTDA
Advogado: Wilson Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 16:33
Processo nº 1000029-67.2025.8.26.0451
Benedicto Jorge
Edna Aparecida Morsiani Jorge
Advogado: Marcio Adriano Saraiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/01/2025 19:45
Processo nº 0005426-66.2021.8.26.0451
Condominio Residencial Patricia
Elizabeth Benedick de Souza Guerra
Advogado: Jurandir Jose Damer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2020 15:17
Processo nº 1013426-59.2024.8.26.0604
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Celso Antonio dos Reis
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 16:41