TJSP - 1000600-46.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo da Silva Fraga (OAB 36864/GO), Lethicia Carvalho Penha (OAB 62805/DF) Processo 1000600-46.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourdes Aparecida de Oliveira Vianna -
Vistos. 1.
INTIME-SE a parte requerente para que, em 10 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, com data de emissão de, no máximo, 3 meses, bem como apresente o substabelecimento de fls. 18, devidamente assinado, tendo em vista que o constante nos autos encontra-se apócrifo. 2.
Ademais, da melhor análise dos autos, verifica-se a necessidade de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, haja vista que a firma de fls. 16 diverge muito do documento pessoal de fls. 13/14; tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Outrossim, embora o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil disponha que "a procuração pode ser assinada digitalmente", no caso dos autos, ao que tudo indica, a procuração não foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
E, conquanto o enunciado nº 5, aprovado no Curso "Poderes do Juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, não faça distinção entre o reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade na procuração, anoto que, ante a suspeita de advocacia predatória, este juízo vem determinando, em casos análogos, a juntada de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida por autenticidade, na qual a parte demandante declare estar ciente da presente demanda.
Evidentemente, com o autor da presente ação não poderia ser diferente. 3.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, pelos documentos constantes nos autos, não é possível aferir o estado civil da requerente e, por si, não são caracterizadores de sua hipossuficiência.
Assim, a autora deverá, em 10 dias, apresentar os seguintes documentos, sob pena do indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
24/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 16:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:12
Declarada incompetência
-
31/03/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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