TJSP - 1001138-62.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:19
Petição Juntada
-
05/05/2025 15:43
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Santos Kolle (OAB 108590/MG) Processo 1001138-62.2025.8.26.0372 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Natalicia de Sousa, Cacilda Socorro da Silva -
Vistos. 1.
A procuração e a declaração de hipossuficiência de fls. 23/24 estão apócrifas, ou seja, sem assinatura.
Não é possível concluir que o documento tenha sido assinado de forma eletrônica, tendo em vista que não consta nos autos o relatório ICP, que possibilita a verificação e validação desse documento.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, providenciar a juntada da procuração e da declaração devidamente assinadas, incluindo o relatório de assinaturas ICP, para conferência, caso opte pela assinatura eletrônica, sob pena do indeferimento da inicial. 2.
Ademais, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as requerentes deverão apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
24/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 20:31
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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