TJSP - 1000497-39.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:41
Especificação de Provas Juntada
-
29/04/2025 19:02
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Deise Rios de Oliveira Graciani (OAB 383266/SP) Processo 1000497-39.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jefferson Vieira - Reqda: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
23/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 11:00
AR Positivo Juntado
-
23/04/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 12:50
Réplica Juntada
-
15/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 07:39
Ato ordinatório
-
14/04/2025 18:19
Contestação Juntada
-
24/03/2025 20:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/03/2025 18:53
Mandado de Citação Expedido
-
21/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 08:23
Certidão Juntada
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21/03/2025 00:16
Remetido ao DJE
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20/03/2025 17:21
Carta Expedida
-
20/03/2025 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:32
Emenda à Inicial Juntada
-
07/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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