TJSP - 1003822-56.2024.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:30
Petição Juntada
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15/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:09
Remetido ao DJE
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08/05/2025 16:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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06/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:22
Petição Juntada
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05/05/2025 12:58
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2025 11:51
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP), Bruna Santana de Andrade (OAB 395352/SP) Processo 1003822-56.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaques Peterson da Silva - Vistos, Afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Como se sabe, o limite de rendimentos para concessão da justiça gratuita deve ser aquele estabelecido pela Defensoria Pública, que atualmente é de três salários mínimos.
Os demonstrativos de pagamentos de fls. 60 e 76 demonstram que o salário do autor e o de sua esposa, somados, atingem valor acima de três salários mínimos. superam esse limite.
Ainda, à causa foi atribuído o valor de R$ 32.695,74, de forma que não se revela exorbitante a quantia para recolhimento das custas iniciais no percentual de 1,5%.
Insta consignar que a benesse prevista na Constituição Federal deve ser reservada àqueles que, efetivamente, não possuem condições financeiras, sem prejuízo do sustento próprio, para arcar com as custas processuais ao buscar a prestação jurisdicional.
Assim sendo, os documentos que instruem a petição inicialconstantes nos autos são incompatíveis com o estado de pobreza, não se enquadrando no conceito de hipossuficiência financeira a que alude o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Int. -
23/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:36
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:41
Emenda à Inicial Juntada
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07/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
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04/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:49
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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31/03/2025 09:46
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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31/03/2025 09:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/03/2025 05:30
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:13
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/03/2025 16:11
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:01
Petição Juntada
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21/01/2025 07:02
AR Positivo Juntado
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16/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 00:00
Remetido ao DJE
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15/01/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 10:21
Petição Juntada
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08/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 05:13
Certidão Juntada
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08/01/2025 00:00
Remetido ao DJE
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07/01/2025 16:21
Carta de Citação Expedida
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07/01/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/12/2024 15:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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