TJSP - 0001474-53.2022.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:21
Ato ordinatório
-
02/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:53
Protocolo Juntado
-
27/05/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rossi (OAB 443972/SP) Processo 0001474-53.2022.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Felipe Rossi & Renan Mello - Sociedade de Advogados -
Vistos.
Defiro a penhora de 50% imóvel descrito na matrícula nº do 38.550, do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari (fls. 123/124), em nome de Rita de Cássia Janotta Penteado, casada sob o regime de comunhão universal de bens com o executado JOÃO DE PAULA PENTEADO JÚNIOR.
Frise-se que o casamento de Rita e João está submetido ao regime da comunhão universal de bens, de modo que se forma um só patrimônio, daí que possível a penhora em questão, mas desde que resguardada a meação de quem não parte na execução, o que ora se observa.
Consoante o entendimento do STJ (apud Ag. de Inst. 2176625-15.2024.8.26.0000, TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Alcides Leopoldo, j. em 31/10/2024): 2.
No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3.
Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação." (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; AREsp 438.414/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 10/12/2018; REsp 900.783/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; REsp 1700587/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no REsp 1248255/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017; AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016; AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.; (AgInt no AREsp n. 970.203/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) (g.n.) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Int. -
23/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 12:50
Ato ordinatório
-
14/11/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 16:36
Bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 09:12
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 16:20
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
29/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 15:48
Processo Suspenso por 1 ano
-
06/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 17:45
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 22:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 09:23
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:10
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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