TJSP - 1023444-50.2023.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:35
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/05/2025 15:33
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 18:45
Contrarrazões Juntada
-
01/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:04
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 17:36
Apelação/Razões Juntada
-
03/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB 425272/SP) Processo 1023444-50.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cecilia Maria dos Santos Potequio - Reqda: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
CECÍLIA MARIA DOS SANTOS POTEQUIO ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Exibição Incidental de Documento em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando que celebrou contrato de empréstimo pessoal n.º 028630049566 com a requerida, porém alegou a cobrança de juros excessivos, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nas relações de consumo.
Sustentou que as taxas de juros superiores à média de mercado vigente à época da contratação são abusivas e devem ser declaradas nulas.
Afirmou não possuir cópia do contrato, apesar de reiteradas tentativas de obtê-la, e requereu que a requerida fosse compelida a exibi-lo nos autos.
Argumentou que a relação contratual possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal para a pretensão declaratória de nulidade das cláusulas contratuais abusivas.
Aduziu que, em razão da ausência de limites específicos para juros remuneratórios nos contratos bancários, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil deveria ser adotada como parâmetro, tornando nulas cláusulas que estipulassem encargos superiores.
Pleiteou a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 42 do CDC.
Argumentou que os juros remuneratórios incidentes sobre os valores pagos em excesso deveriam ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça; exibição do contrato pela requerida, sob pena de multa e busca e apreensão; declaração de nulidade das cláusulas que preveem juros abusivos; condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros; condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Juntou procuração e documentos (fls. 10/12 e 18).
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a tutela pretendida (fls. 62).
Citada, a requerida ofertou contestação às fls 95/121, alegando, preliminarmente, reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão da parte autora.
Apontou carência de ação ante a falta de interesse processual, posto que não esgotada a via administrativa.
Reclamou pelo indeferimento da inicial por ofensa ao art. 330, § 2º, do CPC.
No mérito, asseverou que ficou demonstrado nos autos que o inadimplemento ocorreu por culpa exclusiva da autora, que não manteve saldo suficiente em sua conta para o desconto das parcelas devidas.
Afirmou que comprovou que entregou à autora cópia do contrato, e, em caso de extravio, a parte autora poderia ter solicitado nova via, o que não ocorreu.
Argumentou que a taxa de juros aplicada refletia os riscos inerentes ao mercado de crédito em que a Crefisa opera, que é voltado a clientes com restrições financeiras.
Defendeu, ainda, que a simples comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central não seria suficiente para aferir a abusividade das taxas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ressaltou que a cobrança das parcelas ocorreu de forma transparente, em conformidade com os parâmetros contratuais, e que não havia ilegalidade nos encargos incidentes em caso de inadimplemento.
Adicionalmente, sustentou que a revisão das taxas de juros poderia gerar insegurança jurídica e prejudicar a atividade econômica, uma vez que afetaria a previsibilidade dos contratos e desestimulava a concessão de crédito.
Argumentou que a intervenção do Poder Judiciário na fixação das taxas de juros comprometeria a eficácia das relações contratuais e aumentaria os custos de transação, afetando negativamente os consumidores.
Destacou que o ordenamento jurídico brasileiro adota os princípios da livre iniciativa e da intervenção mínima do Estado na economia, cabendo à autoridade reguladora, como o Banco Central, a regulação do setor financeiro.
Quanto à alegada abusividade, afirmou que o ônus da prova cabia à parte autora, que deveria demonstrar elementos concretos, como o valor do empréstimo, prazo de amortização, garantias ofertadas e perfil de crédito.
Argumentou que a ausência de tais provas inviabilizava qualquer revisão contratual.
No que se refere à cobrança das parcelas inadimplidas, defendeu que a conduta foi pautada na boa-fé e em conformidade com a legislação vigente, afastando a possibilidade de devolução em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e a consequente extinção do processo com resolução do mérito; indeferimento da petição inicial por ausência de apontamento do valor incontroverso, conforme o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil; extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; total improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls 122/333).
Manifestações da parte ré sobre produção de provas (fls. 337).
Replica às fls 338/348. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Repilo a preliminar de prescrição, pois se trata de contrato de trato sucessivo, iniciando-se a contagem do prazo do último desconto efetuado no benefício da autora. "APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais -Empréstimoconsignado na modalidade decartãode crédito - Reserva de margem consignável (RMC) - Sentença parcial procedência - Recurso do réu - Preliminar -Prescrição- Afastamento - Contrato deempréstimoem parcelas (trato sucessivo) -Termo inicialdaprescriçãoque deve ser contada do vencimento da última parcela - Mérito - Alegação de regularidade na avença - Acolhimento - Contratação demonstrada - Inexistência de ato ilícito - Sentença reformada, julgando-se improcedente a ação - Recurso do réu provido" (1008643-81.2019.8.26.0286;Classe/Assunto:Apelação Cível / Bancários; Relator(a):Irineu Fava; Comarca:Salto; Classe/Assunto:Apelação Cível / Bancários; Órgão julgador:17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:07/06/2022; Data de publicação:07/06/2022). "CONTRATO.CARTÃODE CRÉDITO CONSIGNADO.RMC.PRESCRIÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CANCELAMENTO DOCARTÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
DANO MORAL. 1.
O contrato de prestação de serviços continuado não tem data de extinção previamente estipulado entre as partes.
Enquanto perdurar a relação jurídica, ele vigora.
Com isso, não há que se falar emprescriçãodo contrato decartãode crédito pelo simples decurso do tempo, se até hoje a parte efetua pagamentos parciais. 2.
Consoante dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento docartãode crédito junto à instituição financeira. 3.
Assim, independentemente da discussão acerca da legalidade ou não do contrato firmado entre as partes, o consumidor tem direito ao cancelamento docartãode crédito. 4.
Pode a autora optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio doRMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos. 5.
Não vinga, entretanto, a pretensão de reparação por danos morais ou devolução em dobro de valores.
Afinal, a parte autora sacou as mencionadas importâncias, cabendo arcar com o pagamento do crédito usufruído.
Recurso parcialmente provido" (1001606-14.2019.8.26.0638; Classe/Assunto:Apelação Cível / Contratos Bancários; Relator(a):Melo Colombi; Comarca:Tupi Paulista; Órgão julgador:14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:26/06/2020; Data de publicação:26/06/2020).
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois os requisitos legais foram preenchidos, ademais, da descrição dos fatos decorre logicamente o pedido; permitindo, inclusive, o exercício da ampla defesa pelo requerido.
Repilo a preliminar de falta de interesse de agir, pois ao contestar o pedido inicial, a requerida resistiu à pretensão do autor, de modo que seria inócua a tentativa extrajudicial de solução do problema.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há interesse na composição e não há provas a serem produzidas, bastando, portanto, a valoração da prova produzida.
O pedido inicial é improcedente.
Pois bem.
Ao caso presente, aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor, bem como as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas.
Essa é a inteligência da Súmula nº 381 do STJ que prevê: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Nossos tribunais têm reiteradamente decidido, quanto aos juros moratórios, que as limitações relativas às taxas de juros previstas na Lei de Usura e na Constituição Federal antes da Emenda Constitucional nº 40 não são aplicadas às instituições financeiras, porque essas instituições não se sujeitam às normas do Dec. nº 22.626/33 nem às da Lei nº 1.521/51.
Assim dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Embora existente contrato de duração, não restou demonstrado acontecimento extraordinário que gere onerosidade excessiva para uma das partes, a qual não se confunde com pequenas alterações, risco ordinário do contrato, bem como a imprevisibilidade de tal acontecimento e geração de extrema vantagem para a outra parte (art.478 do CC), sobretudo porque pré-fixadas as parcelas.
A respeito, já decidido: Tampouco há que se falar em aplicação da teoria da lesão enorme, instituto previsto no art.157 do CC e art.51, IV do CDC, cuja configuração pressupõe a necessidade premente ou a inexperiência do contratante, requisitos estes, in casu, não evidenciados (Apelação nº 991.07.056784-1, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel.
Francisco Giaquinto, j. 07.02.2011).
Outrossim, quanto aos juros fixados não prevalece o singelo cálculo com base nas parcelas, pois agrega outros valores pactuados além daquele referente ao mútuo.
Ademais, incontrovertida a taxa de juros utilizada.
Cabe acrescentar, ainda, que a modalidade de juros contratada (pré-fixados) permite ao consumidor saber, desde o início da contratação, o valor exato de cada parcela, o que corrobora com o principio da boa-fé objetiva, em especial, no que tange à lealdade contratual, bem como no fornecimento das informações necessárias ao autor para celebração do contrato.
E pela simples leitura desse documento é visto que o autor, já no ato da contratação, sabia sobre o quantum devido, tendo, portanto, pleno conhecimento da obrigação assumida, pois a avença, repita-se, referia-se a valores e encargos estabelecidos de maneira pré-fixada.
Equivale dizer que eram regras antecipadamente estabelecidas para vigorarem até o término do contrato, tudo bem patenteado aos seus olhos.
No caso presente, outrossim, observo que a autora assumiu diversos contratos de empréstimo e que o presente não seria pago mediante desconto em salário/benefício.
Esse contexto revela o risco maior do requerido para emprestar o valor à requerente, sendo plausível a aplicação de taxa de juros mais elevada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CECÍLIA MARIA DOS SANTOS POTEQUIO contra CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Sucumbente a requerente, condeno-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00; observada gratuidade concedida.
P.
I.
C.
Piracicaba, 1 de abril de 2025. -
02/04/2025 02:03
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:44
Julgada improcedente a ação
-
20/03/2025 16:35
Conclusos para Sentença
-
19/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:37
Petição Juntada
-
07/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:53
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2024 16:55
Petição Juntada
-
15/11/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:26
Remetido ao DJE
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13/11/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:08
Petição Juntada
-
24/10/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:17
Petição Juntada
-
20/09/2024 18:05
Réplica Juntada
-
20/09/2024 17:55
Petição Juntada
-
18/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 17:07
Contestação Juntada
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02/08/2024 15:30
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/07/2024 05:02
AR Positivo Juntado
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22/07/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 11:52
Certidão Juntada
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22/07/2024 09:54
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 09:39
Carta Expedida
-
22/07/2024 09:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:48
Emenda à Inicial Juntada
-
14/06/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:28
Certidão de Cartório Expedida
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27/04/2024 02:48
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 11:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/03/2024 11:57
Mandado Juntado
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19/01/2024 15:43
Mandado Expedido
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15/12/2023 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:56
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:52
Petição Juntada
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22/11/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 05:42
Remetido ao DJE
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17/11/2023 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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