TJSP - 1013297-67.2020.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/05/2025 17:10
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 10:36
Contrarrazões Juntada
-
07/05/2025 12:08
Contrarrazões Juntada
-
01/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:01
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 16:59
Apelação/Razões Juntada
-
04/04/2025 09:36
Apelação/Razões Juntada
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03/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lenita Davanzo (OAB 183886/SP), Giuliano Evaristo Lopes Fernandes (OAB 282601/SP), Mariane Marçal de Araujo (OAB 454336/SP) Processo 1013297-67.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Carolina Coutinho Caires - Reqdo: João Carlos Marcal, Elisabete Aparecida Frasson Lopes Fernandes -
Vistos.
MARIA CAROLINA COUTINHO CAIRES ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de JOÃO CARLOS MARCAL e ELISABETE APARECIDA FRASSON LOPES FERNANDES, alegando que em 18 de março de 2020, por volta das 08h06, conduzia sua motocicleta Honda CG150, placas GZZ-0960, pela Avenida Comendador Luciano Guidotti, sentido Avenida São Paulo, em Piracicaba/SP, quando foi atingida por um GM/Corsa, placas DSD-7169, dirigido por João Carlos Marcal e de propriedade de Elisabete Aparecida Frasson Lopes Fernandes.
A colisão ocorreu porque o condutor do Corsa realizou conversão imprudente sem observar a preferencial, atravessando repentinamente na sua frente, o que impossibilitou qualquer reação eficaz, resultando no acidente.
Em razão do impacto, foi socorrida ao Hospital dos Fornecedores de Cana e atendida pelo ortopedista Dr.
Rafael Cantarelli dos Santos.
Foi diagnosticado ferimento extenso e irregular no pé direito, com exposição tendínea, alto risco de contaminação e necrose, além de trauma cutâneo na perna direita.
Submeteu-se a procedimentos de sutura, debridamento, anestesia local e curativos estéreis.
Recebeu alta hospitalar no mesmo dia, com orientações para acompanhamento e cuidados intensivos.
Laudo médico de 01 de abril de 2020 ratificou o ferimento com perda de substância no pé direito (CID S90 + S91), recomendando afastamento de ao menos 45 dias.
Durante esse período, utilizou muletas, medicamentos e curativos, acumulando despesas com guincho, equipamentos ortopédicos e remédios, cujos comprovantes foram anexados aos autos.
O seguro dos requeridos cobriu apenas os danos à motocicleta, remanescendo os demais prejuízos materiais.
Alegou que ficou com sequelas graves, com dores constantes, cicatriz extensa, manchas roxeadas e andar claudicante.
Não consegue mais utilizar calçados sociais, como saltos ou botas, afetando diretamente sua autoestima e vida social.
Também ficou impossibilitada de realizar atividades físicas como antes.
Narrou que residia em apartamento sem elevador e teve dificuldades para se locomover, agravadas pela demora do INSS em pagar o benefício previdenciário, o que a forçou a retornar ao trabalho antes da plena recuperação.
Sustentou que sua juventude foi marcada permanentemente por limitações impostas pelo acidente.
Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$862,10, referentes a guincho, muletas, medicamentos e capacete e danos morais, sugerindo o valor de R$30.000,00; condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação; concessão de justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (fls. 14/61).
Deferido o benefício da justiça gratuita à autora (105).
Citado, o requerido João Carlos Marcal apresentou contestação às fls. 114/137, pugnando, preliminarmente, pela denunciação à lide da Seguradora Porto Seguro.
No mérito, argumentou que prestou-se todo o suporte necessário no momento do acidente, incluindo o encaminhamento ao hospital e a disponibilização do contato da seguradora responsável pelo veículo.
Alegou que a requerente foi devidamente indenizada pela seguradora, incluindo valores por danos materiais e lucros cessantes, conforme comprovantes anexados aos autos.
Sustentou que a autora agiu de má-fé ao omitir tais valores na petição inicial, tentando obter enriquecimento ilícito.
Alegou que determinados itens reivindicados pela requerente, como medicamentos e aluguel de muletas, não foram ressarcidos por ausência de receituário médico exigido pela seguradora.
Além disso, destacou que o capacete da requerente não sofreu perda total, conforme avaliação da seguradora.
Quanto ao dano moral, afirmou que as supostas sequelas não foram comprovadas.
Apresentou fotografias extraídas de redes sociais, demonstrando que, pouco tempo após o acidente, a requerente utilizava calçados que alegava não poder mais usar.
Defendeu que não há comprovação de dano moral efetivo, e que a pretensão indenizatória tem caráter abusivo e desproporcional.
Impugnaram a gratuidade de justiça concedida à requerente.
Pugnou pela denunciação da lide à seguradora Porto Seguro, para que apresente defesa e documentos pertinentes; concessão do benefício da gratuidade de justiça; condenação da requerente por litigância de má-fé; improcedência da demanda; condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20%.
Juntou procuração e documentos (fls 128/144).
Réplica às fls 158/160.
Contestação da requerida Elisabete Aparecida Frasson Lopes Fernandes às fls. 185/190, alegando, preliminarmente, a necessidade de denunciação à lide da Seguradora Porto Seguro.
No mérito, refutou os pedidos de indenização por danos materiais e morais apresentados pela autora, alegando a ausência de provas suficientes para comprovar os prejuízos alegados.
No que concerne aos danos materiais, argumentou que a autora não apresentou documentos hábeis a comprovar o uso e pagamento das muletas, a avaria do capacete e a relação dos medicamentos com o acidente.
Quanto ao guincho, alegou que não houve comprovação do pagamento e que o valor poderia ter sido adimplido pela seguradora.
Destacou que o dano material não se presume e deve ser comprovado, citando jurisprudência do TJSP nesse sentido.
Além disso, ressaltou que a autora já recebeu R$ 1.411,80 a título de lucro cessante.
Quanto aos danos morais, considerou o valor de R$ 30.000,00 pleiteado pela autora como exagerado e argumentou que os dissabores de um acidente automobilístico não configuram abalo à personalidade ou honra.
Questionou a ausência de laudo médico que comprovasse a impossibilidade física alegada pela autora.
Pugnou pela improcedência da demanda, reconhecendo-se a inexistência de responsabilidade da ré em indenizar, além da análise da excludente de responsabilidade por fato de terceiros; improcedência do pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação do prejuízo patrimonial alegado; subsidiariamente, caso seja reconhecido o dano moral, que o valor da indenização seja fixado de forma proporcional ao dano efetivamente sofrido.
Juntou procuração e documentos (fls. 191/192).
Réplica às fls. 193/198.
Reconhecida a preclusão da denunciação à lide (fls. 204).
Manifestações das partes acerca da produção de provas (fls. 207, 208 e 209/210).
Decisão saneadora às fls. 211/212, sendo determinada a realização de perícia médica.
Laudo pericial às fls. 265/281, com manifestações das partes às fls. 287/288, 291/293 e 294/297.
Esclarecimentos da Sra Perita às fls. 308/310, com novas manifestações das partes às fls. 314/315 e 316/318.
Homologada a desistência da produção de prova oral pela parte autora (fls. 324).
Memoriais finais às fls. 327 e 328/330. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido inicial é procedente.
Pois bem.
Consta dos autos que, em 18 de março de 2020, por volta de 08h06, o corréu João Carlos Marcal dirigia o veículo GM/Corsa, placas DSD-7169, de propriedade de Elisabete Aparecida Frasson Lopes Fernandes, causando o acidente.
Na data dos fatos, a autora conduzia sua motocicleta Honda CG150, de placas GZZ-0960, pela Avenida Comendador Luciano Guidotti, sentido Avenida São Paulo, e, na altura do nº 2335, o réu que trafegava pela Rua Sebastião Pinto Salgado, ao realizar uma conversão para acessar a avenida referida, atravessou na frente, colhendo a autora.
Incontroversas a ocorrência do acidente e a culpa pelo mesmo, dado o teor das defesas apresentadas.
Para dirimir os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, determinada a realização de perícia, cujo laudo se encontra às fls. 265/281.
Do laudo consta que: "Após avaliação da reclamação feita pela Reclamante, e em entrevista com a mesma, além da análise das atividades da Reclamante, exame médico e análise da história clínica, dos atestados e relatórios médicos acostados aos autos, pode-se concluir que o reclamante submetida a Exame Físico Ortopédico complementado por exames apresentados e descritos no corpo do laudo pericial evidenciando que após um acidente de motocicleta teve CID 10- ferimento extenso do pé direito com perda de substância da requerente (CID: S90 + S91), acarretando uma cicatriz hipertrófica inestética no local dos ferimentos na região dorsal do pé direito e região patelar mediana direita, além de dor local leve e impossibilidade de locomoção grandes distâncias, uso de sapato salto alto, atividades físicas como corridas e atividades com o pé direito".
Nos esclarecimentos de fls. 308/310, a perita informou que: "não há incapacidade na vida profissional,social e esportiva, apenas a paciente não pode percorrer grandes distancias, não ficar de salto alto por muito tempo e fazer atividades de grande impacto ou que necessite forca com o pe direito".
Daí se depreende que do acidente houve consequências à autora.
Os gastos que a autora teve com medicamentos e tratamento, em razão do acidente, restaram provados e os requeridos não se olvidaram de provar que houve o ressarcimento.
Jorge Bustamante Alsina define os danos morais da seguinte forma: Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas e, em geral, toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária (Teoria general delaresponsabilidadcivil, Ed.Abeledo-Perrot, Buenos Aires, 8ª ed., 1993, p. 234).
Patente, pois, a ocorrência do dano moral propalado.
Outrossim, urge consignar que a indenização por danos morais cumpre dupla finalidade: a) amenizar o sofrimento da vítima (ou de seus familiares, em certos casos), pois a dor etérea, de natureza psicológica, não pode ser objeto de mensuração por critérios monetários; b) coibir a reincidência do agente, que, ao ter um desfalque no seu patrimônio como forma de penalização de uma conduta repudiada pela ordem jurídica, refletirá melhor sobre a sua atuação na sociedade a que pertence.
Assim, a condenação à indenização por danos morais não pode servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima (ou de seus familiares, quando for o caso), mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas (Ap 300.385-4 - 4ª Câm. - j. 22.03.2000 - rela.
Juíza Maria Elza - Tribunal de Justiça do Sergipe (Fonte: RT nº 781/395-398).
Nessa esteira, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como preleciona Carlos Roberto Gonçalves: "Tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infringida injustamente a outrem" (a. cit., Responsabilidade Civil, Saraiva, 1994, p. 388).
Assim, deve ser fixada em face das condições sócio-econômicas da vítima, dos beneficiados pela indenização e da pessoa que tem o dever de indenizar.
No caso, levando-se em conta a situação econômica do requerido, bem como, de outro lado, a inexistência de outras consequências mais graves, a indenização deve ser fixada em R$ 7.000,00, até porque os requeridos prestaram assistência à autora após o acidente, ainda que não de forma integral.
Não se pode adotar, no caso, parâmetro superior, tendo em vista a inexistência de correspondência precisa e específica entre tal valor e o dano moral, imensurável em pecúnia pela própria natureza.
A indenização, nesta esfera, não repõe nem repara absolutamente a ofensa; ao contrário, constitui espécie de compensação, para rebater, em outras palavras, para aliviar aquele dano.
Daí porque, se não pode ser ínfima, também não deve servir de meio para obtenção de quantia excessiva, que extrapola os princípios da equidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA CAROLINA COUTINHO CAIRES contra JOÃO CARLOS MARCAL e ELISABETE APARECIDA FRASSON LOPES FERNANDES para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 862,10 (danos materiais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da publicação desta e acrescido de juros de mora desde a citação.
Sucumbentes os requeridos, condeno-os ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação;observando-se o artigo 98, §1º, I, e §3º, do Código de Processo Civil, quanto ao corréu João Carlos, pois ora lhe concedo os benefícios da justiça gratuita ante a documentação coligada no curso do feito.
P.I.
Piracicaba, 1 de abril de 2025. -
02/04/2025 02:02
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:42
Julgada Procedente a Ação
-
21/03/2025 14:46
Conclusos para Sentença
-
21/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:40
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2025 18:36
Alegações Finais Juntadas
-
13/02/2025 13:58
Alegações Finais Juntadas
-
12/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:55
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 16:36
Petição Juntada
-
18/01/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:05
Petição Juntada
-
18/11/2024 10:27
Petição Juntada
-
14/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2024 21:15
Petição Juntada
-
27/09/2024 11:34
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2024 11:31
Documento Juntado
-
19/09/2024 11:42
Documento Juntado
-
15/08/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:48
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2024 09:46
Documento Juntado
-
13/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:26
Ofício Expedido
-
02/08/2024 14:28
Petição Juntada
-
23/07/2024 14:58
Petição Juntada
-
23/07/2024 14:17
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/07/2024 09:42
Mudança de Magistrado
-
12/07/2024 15:46
Petição Juntada
-
06/07/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 02:17
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 17:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/06/2024 17:05
Petição Juntada
-
25/03/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 09:52
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2024 10:45
Petição Juntada
-
22/02/2024 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2023 12:43
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2023 14:14
Documento Juntado
-
04/10/2023 09:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/06/2023 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2023 13:40
Documento Juntado
-
10/05/2023 15:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/05/2023 15:07
Ofício Juntado
-
05/05/2023 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2023 10:49
Documento Juntado
-
04/05/2023 13:47
Ofício Expedido
-
22/02/2023 10:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/12/2022 23:12
Suspensão do Prazo
-
29/11/2022 10:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/11/2022 18:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/11/2022 17:06
Ofício Expedido
-
14/10/2022 20:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/10/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 06:03
Remetido ao DJE
-
10/10/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:15
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
10/10/2022 15:15
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
09/10/2022 11:35
Petição Juntada
-
02/10/2022 02:03
Suspensão do Prazo
-
06/09/2022 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2022 13:47
Documento Juntado
-
22/08/2022 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2022 17:41
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2022 17:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/06/2022 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 12:10
Remetido ao DJE
-
22/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 05:36
Petição Juntada
-
18/05/2022 15:54
Documento Juntado
-
17/05/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 13:16
Remetido ao DJE
-
16/05/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 21:45
Petição Juntada
-
26/04/2022 15:09
Especificação de Provas Juntada
-
12/04/2022 11:18
Especificação de Provas Juntada
-
12/04/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 01:22
Remetido ao DJE
-
08/04/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:03
Certidão de Cartório Expedida
-
06/04/2022 15:28
Petição Juntada
-
17/02/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 01:08
Remetido ao DJE
-
15/02/2022 17:49
Proferido Despacho
-
15/02/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 06:01
Réplica Juntada
-
10/02/2022 23:15
Contestação Juntada
-
22/12/2021 09:01
AR Positivo Juntado
-
09/12/2021 19:59
Carta Expedida
-
21/09/2021 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2021 17:09
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
20/09/2021 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2021 10:33
Remetido ao DJE
-
16/09/2021 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2021 08:08
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
02/09/2021 20:30
Carta Expedida
-
09/06/2021 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/06/2021 10:10
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
07/06/2021 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2021 07:40
Remetido ao DJE
-
31/05/2021 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2021 10:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
19/05/2021 18:56
Carta Expedida
-
22/02/2021 14:43
Réplica Juntada
-
19/02/2021 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2021 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2021 07:25
Remetido ao DJE
-
17/02/2021 15:42
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
17/02/2021 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2021 11:32
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
16/02/2021 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2021 09:21
Remetido ao DJE
-
12/02/2021 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2021 22:25
Petição Juntada
-
02/02/2021 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2021 08:25
Remetido ao DJE
-
26/01/2021 19:50
Proferido Despacho
-
26/01/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 23:08
Contestação Juntada
-
27/10/2020 12:55
Petição Juntada
-
20/10/2020 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2020 07:13
Remetido ao DJE
-
15/10/2020 08:00
AR Positivo Juntado
-
13/10/2020 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2020 21:30
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
02/09/2020 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2020 12:29
Remetido ao DJE
-
26/08/2020 18:36
Carta Expedida
-
26/08/2020 18:36
Carta Expedida
-
26/08/2020 18:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:59
Petição Juntada
-
21/08/2020 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 20:35
Remetido ao DJE
-
18/08/2020 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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