TJSP - 1000884-54.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:51
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
07/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1000884-54.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela B dos Santos Goulart -
Vistos. 1.
Indefiro o pleito de tramitação em segredo de justiça, pois o caso concreto não se enquadra nas hipóteses legais. 2.
Defiro a gratuidade, à luz da documentação carreada aos autos e a prioridade na tramitação (CPC, art. 1.048, I - pessoa idosa).
Anote-se. 3.
No mais, pontuo que a autora, sob o patrocínio do mesmo causídico, moveu em um intervalo de poucos minutos, outros dois processos em face da mesma casa bancária, objetivando revisão contratual, ao argumento de abusividades (Processos 1000883-69.2025.8.26.0125 e 100885-39.2025.8.26.0125). 4.
Considerando que a autora deveria ter proposto apenas uma ação, discutindo todos os contratos, de forma a evitar a multiplicidade de citações, contestações, réplicas e sentenças, concedo-lhe o prazo de 10 dias para justificar a multiplicação de demandas. 5.
Anoto, a título de informação, que o Judiciário não vem aceitando comportamento processual consistente na fragmentação desnecessária de processos, podendo tal comportamento ser reputado como litigância de má-fé.
Ajuizar várias ações judiciais, quando deveria ajuizar uma única, é indicativo da intenção de elevar obtenção de verba honorária, o que configura um objetivo ilegal e um agir temerário de violação à ética profissional (art.80, III e V do CPC). 6.
Intime-se. -
23/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 22:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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