TJSP - 1000885-39.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
07/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1000885-39.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R.
B. dos S.
G. -
Vistos. 1.
Indefiro o pleito de tramitação em segredo de justiça, pois o caso concreto não se enquadra nas hipóteses legais. 2.
Defiro a gratuidade, à luz da documentação carreada aos autos e a prioridade na tramitação (CPC, art. 1.048, I - pessoa idosa).
Anote-se. 3.
No mais, pontuo que a autora, sob o patrocínio do mesmo causídico, moveu em um intervalo de poucos minutos, outros dois processos em face da mesma casa bancária, objetivando revisão contratual, ao argumento de abusividades (Processos 1000883-69.2025.8.26.0125 e 1000884-54.2025.8.26.0125). 4.
Considerando que a autora deveria ter proposto apenas uma ação, discutindo todos os contratos, de forma a evitar a multiplicidade de citações, contestações, réplicas e sentenças, concedo-lhe o prazo de 10 dias para justificar a multiplicação de demandas. 5.
Anoto, a título de informação, que o Judiciário não vem aceitando comportamento processual consistente na fragmentação desnecessária de processos, podendo tal comportamento ser reputado como litigância de má-fé.
Ajuizar várias ações judiciais, quando deveria ajuizar uma única, é indicativo da intenção de elevar obtenção de verba honorária, o que configura um objetivo ilegal e um agir temerário de violação à ética profissional (art.80, III e V do CPC). 6.
Intime-se. -
23/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 22:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003299-79.2024.8.26.0372
Brizztech Industria e Comercio de Climat...
Malaquias Sociedade Individual de Advoca...
Advogado: Andre Fernando Zanetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 12:32
Processo nº 1018942-10.2019.8.26.0451
Souza Participacoes Empreendimentos e Se...
Mauricio Luis Scarazzati
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2019 14:31
Processo nº 0002466-49.2022.8.26.0372
Comercial Estevan &Amp; Estevan LTDA (Superm...
Sugrill Industria e Comercio de Artefato...
Advogado: Jurandir Martins Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2022 15:07
Processo nº 1005236-81.2024.8.26.0451
Cooperativa de Credito Cocre
Ademir Henrique Martins Martinez
Advogado: Camila Ferreira de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 12:05
Processo nº 1000874-10.2025.8.26.0125
Banco Bradesco S/A
Omair Peressin
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 14:37