TJSP - 0004020-74.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004020-74.2024.8.26.0428 (apensado ao processo 1004468-64.2023.8.26.0428) (processo principal 1004468-64.2023.8.26.0428) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Gustavo Adolfo Lopes Vulcano - Prefeitura Municipal de Paulínia -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 97/102).
Manifestação da parte exequente (fls. 136/138). É o relatório.
A concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados pela executada às fls. 136/138 demonstra o reconhecimento da correção dos valores apurados pela ré, tornando desnecessária a realização de perícia contábil.
Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos do MUNICÍPIO DE PAULÍNIA (fls. 107 e 119).
Sucumbente a parte exequente, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, nos termos do arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 6º, do NCPC.
No mesmo sentido: (A) PROCESSO Desapropriação Cumprimento de sentença Excesso de execução Impugnação Acolhimento Honorários advocatícios Redução Possibilidade: Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios, fixados sobre o valor do excesso reconhecido, no percentual máximo previsto na legislação específica que trata sobre desapropriações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134321-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários advocatícios fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação Pretendida a redução para dez por cento sobre o valor do excesso Possibilidade A condenação em honorários advocatícios deve ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, uma vez que, em se tratando de cumprimento de sentença, a condenação se deu, de fato, no procedimento comum Proveito econômico obtido que se traduz no valor do excesso acolhido em sentença Percentual que deve ser reduzido ao mínimo legal, dez por cento, atendidos os critérios previstos nos incisos do artigo 85,§2º do CPC Causa de pouca complexidade, que se limitou a discutir os índices de juros e correção monetária aplicáveis no cálculo do valor devido Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089519-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023); (C) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO COBRADO - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
Com o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução, a verba honorária deve incidir sobre tal valor já que apenas nesta parte houve sucumbência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002460-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020); (D) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Havendo sucumbência recíproca no processo de conhecimento, devem ser rateadas todas as despesas, abrangidas custas judicias e honorários advocatícios.
Art. 86 do CPC.
Cumprimento de sentença.
Impugnação acolhida em parte para reconhecer o excesso da execução.
Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Verba honorária arbitrada sobre o valor em excesso.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002882-03.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020); (E) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que acolhe em parte impugnação ofertada pela executada e condena o exequente no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor de excesso à execução Pretensão de redução - Verba honorária que incide sobre o proveito econômico obtido, que é o excesso de execução acolhido na impugnação ao cumprimento de sentença - Exegese do art. 85, § 2º, do NCPC Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252256-38.2019.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019); (F) Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que acolheu parcialmente impugnação apresentada, com fixação de honorários advocatícios.
Agravo de instrumento dos executados.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados, caso vencedor total ou parcialmente o impugnante, com base no proveito econômico obtido, ou seja, no valor considerado excessivo.
Precedentes deste Tribunal.
Reforma da decisão agravada.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223709-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2019; Data de Registro: 14/01/2019).
INTIME-SE. - ADV: LEONARDO DE CARVALHO (OAB 423567/SP), CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE (OAB 317733/SP), DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB 280866/SP), Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB 317733/SP), Leonardo de Carvalho (OAB 423567/SP) Processo 0004020-74.2024.8.26.0428 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Gustavo Adolfo Lopes Vulcano - Reqdo: Prefeitura Municipal de Paulínia -
Vistos.
Conforme art. 534 do NCPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo.
Ato contínuo, trate-se de precatório ou de RPV, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 NCPC).
Nessa linha, como destacado pelo Douto LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública não é intimada para pagar apenas para apresentar impugnação.
Não há, por isso mesmo, incidência da multa prevista no § 1º do art. 523.
Aliás, é exatamente isto que consta do § 2º do art. 534 do CPC (...).
A Fazenda Pública não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário.
Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios. É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. (...) A Fazenda Pública não é intimada, como já afirmado, para pagar, mas para apresentar impugnação.
O pagamento voluntário não lhe é franqueado, porque está sujeita à disciplina do precatório, prevista no art. 100 da Constituição Federal, devendo aguardar o momento próprio para pagar, em observância à ordem cronológica. (...) No caso de condenação de pequeno valor, não há existência constitucional de observância da ordem cronológica.
Logo, a Fazenda Pública pode, nas hipóteses de pequeno valor, efetuar pagamento voluntário.
Sendo assim, é possível valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido.
Mas isso, não custa repetir, só é possível nos casos em que a condenação for de pequeno valor. (...) Requerido o cumprimento da sentença, a Fazenda Pública será intimada (e não citada) para apresentar, em trinta dias, sua impugnação. (...) Não apresentada impugnação ou transitada em julgado a decisão que a inadmitir ou rejeitar, deverá ser expedido precatório, seguindo-se com a observância das normas contidas no art. 100 da Constituição Federal, ou seja, o juiz determina a expedição de precatório ao Presidente do respectivo tribunal para que reste consignado à sua ordem o valor do crédito, com requisição às autoridades administrativas para que façam incluir no orçamento geral, a fim de proceder ao pagamento no exercício financeiro subsequente. (...). (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda pública em juízo 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Dessa forma, INTIME-SE a Fazenda Pública, pelo Portal Eletrônico, para que se manifeste em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC.
Cópia com assinatura digital que servirá como mandado pelo portal.
INTIME-SE. -
23/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial
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16/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:37
Apensado ao processo
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05/11/2024 14:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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