TJSP - 1013568-37.2024.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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04/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Eudoxio da Silva Neto (OAB 116540/SP), Eliana Aparecida Peressim Pachani (OAB 253258/SP) Processo 1013568-37.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosnir Francisco Pachani - O oficial de Justiça certificou que esteve no endereço indicado e lá foi informado pelo proprietário atual de um bar, que está há três anos no local, que a executada lá não se encontra, sendo pessoa desconhecida.
O Sistema dos Juizados Especiais não é a sede natural das execuções fundadas em título extrajudicial, daí a extinção imediata do processo caso o devedor não seja encontrado ou não haja certeza da existência de bens penhoráveis (hipóteses que rompem o critério da celeridade que rege os Juizados e impõem discussões e diligências incompatíveis como novo sistema).
Dessa forma, considerando a não localização da parte executada e com fundamento nos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, JULGO EXTINTA a presente execução que Rosnir Francisco Pachani move(m) contra Elaine Cristina Abreu Queiroz, nos termos do art. 53, §, 4º, da Lei nº 9.099/95 (regra que determinada a extinção imediata da execução).
O exequente poderá ajuizar nova execução, respeitando-se o prazo prescricional, perante a Justiça Comum e lá requere diligências que entender cabíveis, já que incabível neste Sistema a citação por hora certa ou por Edital.
Não há custas ou condenação em honorários.
P.R.I.C.
Piracicaba, 31 de março de 2025.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito ASC -
01/04/2025 03:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:29
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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31/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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