TJSP - 1000940-36.2024.8.26.0315
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 56511/PR), THAIANE PODOLAN (OAB 88719/PR) Processo 1000940-36.2024.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laranjal Clinica Odontologica Ltda, -
Vistos.
Indefere-se o pedido.
O cônjuge da parte executada não é parte na presente execução, de modo que a medida se mostra inapropriada, por ofender de forma direta o princípio do contraditório.
Em sentido similar: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts.1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1869720/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe14/05/2021).
Adota-se o entendimento da impossibilidade de penhora de bens do cônjuge, que não é parte na execução.
Vejamos, dispõe o artigo 779 do Código de Processo Civil: Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III- o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV -o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
Uma vez constituído o título extrajudicial definidos restaram os seus limites, objetivos e subjetivos, razão pela qual afigura-se inviável a penhora de bens de terceiro (esposa do executado) que não integrou o título executivo extrajudicial.
Com efeito, nos termos do referido artigo 779, a execução deve ser promovida contra o devedor que tiver sido identificado no título.
Dessa forma, não figurando a convivente do executado no polo passivo da ação, não podem seus bens responder pela dívida executada, devendo apenas o executado responder patrimonialmente pela obrigação.
Assim, a regra geral é no sentido de que apenas os bens do executado respondem pelo débito e, portanto, não se revela possível o acolhimento do pleito de penhora de bens em nome de cônjuge da parte executada, a pretexto de se penhorar a meação do executado.
Importante salientar que tais fundamentos revelam-se significativamente relevantes, pois, em face ao sistema substantivo em vigor (Vide artigo 1.659, inciso e 1.668 ambos do Código Civil) não necessariamente metade dos valores/bens existentes em nome da mulher casada, pertencem ao seu marido.
Ante o exposto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. -
24/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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19/04/2025 20:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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