TJSP - 1000565-80.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Daniela Mirandola Moreira (OAB 470947/SP), Matheus de Oliveira Guedes da Silva (OAB 480926/SP) Processo 1000565-80.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Matheus de Souza Machado - Reqdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Matheus de Souza Machado em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. alegando, em síntese, que permaneceu sem energia elétrica de 03/11/2023 a 07/11/2023 em virtude de forte chuva; a demora no restabelecimento superou o esperado para a situação.
Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
Em sua defesa, a requerida pugna pela ilegitimidade ativa e no mérito, aduz que os eventos climáticos de 03/11/2023 foram inesperados e causaram interrupções em vários locais da rede elétrica e constituem força maior, o que excluiria sua responsabilidade civil.
Afasto a preliminar, visto que, embora a instalação conste nome de terceiro, o autor demonstrou que reside no endereço, conforme fl. 24.
O autor não especificou as provas que pretendia produzir, conforme certidão de fl. 200.
O pedido é procedente. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, o autor alegam que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso ante as tempestades que atingiram a cidade em 03/11/2023 e o restabelecimento ocorreu em 07/11/2023.
A requerida confirma a interrupção do fornecimento de energia e danos causados pelas fortes chuvas em sua contestação.
Incontroverso, assim, o corte de energia e a demora em seu retorno.
As fortes chuvas não configuram caso fortuito.
Afinal, chuvas e inundações configuram eventos climáticos previsíveis para esta região, e são inerentes ao risco da atividade, os termos do parágrafo único do art. 927 do CC: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A demora de quatro dias para o restabelecimento da energia elétrica, serviço essencial, configura falha na prestação do serviço.
No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FENÔMENO CLIMÁTICO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS.
DANOS MORAIS. 1.
Autora pleiteia indenização por danos morais por ter ficado sem energia elétrica em sua residência no período de 03/11/2023 a 07/11/2023, perdendo alimentos e sendo obrigada a ficar sem luz, internet, até mesmo sem contato com seus familiares, vez que não havia como carregar o celular, e sem poder trabalhar. 2. É incontroverso, porque não foi objeto de impugnação específica na contestação, que a autora permaneceu sem energia no período e sofreu os danos relatados. 3.
Os fenômenos climáticos extremos não isentam a concessionária de serviço público da responsabilidade de indenizar a consumidora pelo fato de ela ter ficado praticamente 5 dias sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, lhe causando presumível sofrimento e perda de tempo produtivo.
Trataram-se de eventos climáticos previsíveis e cujas consequências são inerentes ao risco da atividade, ou seja, trata-se de fortuito interno, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Ademais, é de conhecimento geral que houve, no mês de novembro de 2023, evidente desídia e má-prestação dos serviços por parte da requerida ao ter apresentado demora excessiva em realizar os reparos necessários para o restabelecimento da energia em inúmeras regiões da cidade.
Há, assim, direito da autora ao recebimento de uma indenização por danos morais.
A partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser fixada indenização no importe de R$ 10.000,00. 4.
Sentença reformada.
Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1013141-98.2023.8.26.0152; Relator (a):Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Cotia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024)". "Ação de indenização por danos materiais e morais Interrupção de energia por 03 dias em razão de fortes chuvas Falha na prestação do serviço Fenômenos climáticos que não isentam a concessionária de serviço público dos danos causados aos consumidores - Danos morais devidos e arbitrados no valor de R$ 3.000,00 Danos materiais indevidos em razão da ausência de provas acerca dos alimentos perecíveis que se perderam em razão da falta de energia Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011136-90.2023.8.26.0609; Relator (a):João Battaus Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Taboão da Serra -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024)".
No que tange aos danos morais, verifica-se que a parte autora teve um transtorno maior do que o mero aborrecimento que pode acontecer por se viver em sociedade, já que sofreu um abalo moral grande.
Como a parte requerida causou esse transtorno, ela deve repará-lo.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parece ser mais prudente do que o pleiteado, já que de certa maneira repara o dano sofrido pela requerente, sem acarretar enriquecimento indevido, e de certa forma coíbe novas práticas abusivas da parte requerida.
Desse modo, deve ser o acolhido.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cuja correção monetária deverá observar como termo inicial a data do arbitramento e os juros de mora mensal a data da citação, com os índices econômicos estabelecidos em lei vigente no respectivo período e insertos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais).
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:07
Julgada Procedente a Ação
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24/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
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18/02/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:43
Expedição de Carta.
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29/01/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:40
Recebida a Petição Inicial
-
23/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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