TJSP - 1000978-93.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 04:58
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 16:09
Desapensado do processo
-
12/04/2025 06:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/04/2025 13:29
Apensado ao processo
-
09/04/2025 12:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP) Processo 1000978-93.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roseli da Conceicao Santos -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Diante da concordância da ré com o pedido do autor, fls.170/174, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Saliento que o pagamento da condenação deve observar e deduzir os valores de verbas salariais que já foram comprovadamente recebidas pela autora em âmbito administrativo.
O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez, observando-se os termos do Comunicado CG nº 438/2016 e o artigo 1.285 e seguintes das NSCGJ.
Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais no seguintes moldes: I.
Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
II.
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 15:07
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
-
11/02/2025 16:12
Conclusos para Sentença
-
10/02/2025 06:52
Contestação Juntada
-
04/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 20:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/02/2025 19:02
Mandado de Citação Expedido
-
04/02/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000806-54.2025.8.26.0127
Alberto Pena
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Roberto Duarte Bertotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 08:31
Processo nº 1000972-05.2022.8.26.0673
Prefeitura Municipal de Florida Paulista
Sidnei Carvalho Henrique - ME
Advogado: Francini Elizabete Messias Persin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 09:31
Processo nº 1000364-37.2025.8.26.0338
Wagner de Oliveira
Elektro Redes S.A.
Advogado: Rafael Aparecido Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 16:02
Processo nº 1000433-68.2024.8.26.0673
Carlos Pereira de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia de Oliveira Guerra Virgilio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 16:09
Processo nº 1042253-03.2021.8.26.0114
Condominio Residencial Santa Lucia
Maria Lopes da Silva
Advogado: Carlos Atila da Silva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2021 10:32