TJSP - 1002075-40.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:36
Petição Juntada
-
23/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/05/2025 10:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/05/2025 07:58
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/05/2025 05:50
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 18:21
Petição Juntada
-
12/04/2025 00:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/04/2025 00:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:46
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:08
Petição Juntada
-
01/04/2025 10:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 10:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna de Andrade Mantovani (OAB 394006/SP) Processo 1002075-40.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ismael da Silva Goes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) declarar a nulidade dos processos administrativos nº 93/2017, 69/2017 e 68/2017, referentes à segunda cassação da CNH da parte autora, por violação ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo de que novo procedimento seja instaurado, caso respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal; ii) determinar ao DETRAN/SP que promova o desbloqueio e restabelecimento da CNH da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não haja outro impedimento legal.
Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v.
Provimento CG nº 21/2014.
Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 54,caputda Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Porém, em caso de interposição de eventual Recurso Inominado e, não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos Conciliadores/Mediadores (Comunicado CG 545/2024 - DJE 9/08/2024 - p.4), deverão ser recolhidos juntamente com o valor do preparo e demais despesas processuais,sob pena de deserção, não sendo possível eventual a complementação (Enunciados 39 e 40 Fojesp e 80 do Fonaje).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 08:50
Julgada Procedente a Ação
-
16/10/2024 15:32
Conclusos para Sentença
-
07/10/2024 12:11
Réplica Juntada
-
04/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 18:28
Contestação Juntada
-
10/08/2024 13:15
Contestação Juntada
-
07/08/2024 12:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/08/2024 12:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/08/2024 11:22
Mandado de Citação Expedido
-
07/08/2024 11:22
Mandado de Citação Expedido
-
05/08/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:13
Documento Juntado
-
01/08/2024 13:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002803-81.2025.8.26.0609
Escola Educacao Infantil Carolina LTDA
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Luiz Carlos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 12:03
Processo nº 1010273-16.2024.8.26.0152
Maria Aparecida da Silva
Benedicto Anibal de Oliveira
Advogado: Rodrigo Barsalini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 18:33
Processo nº 0011584-76.2024.8.26.0405
Tiago Aparecido do Nascimento
Massa Falida Rr Donnelley Editora e Graf...
Advogado: Katia Regina Murro Danesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2019 16:04
Processo nº 1006942-70.2023.8.26.0084
Maria Rita de Oliveira da Graca
Banco Agibank S.A.
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2023 16:58
Processo nº 1006942-70.2023.8.26.0084
Banco Agibank S.A.
Maria Rita de Oliveira da Graca
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 10:38