TJSP - 1006942-70.2023.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:05
Contrarrazões Juntada
-
15/05/2025 12:46
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/05/2025 12:45
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 14:55
Contrarrazões Juntada
-
01/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:19
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:05
Apelação/Razões Juntada
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24/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1006942-70.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rita de Oliveira da Graça - Reqdo: Banco Agibank S.
A. - Às contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, devendo a serventia proceder a vinculação das guias DARE.
Int. -
23/04/2025 12:21
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:06
Apelação/Razões Juntada
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01/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1006942-70.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rita de Oliveira da Graça - Reqdo: Banco Agibank S.
A. - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por MARIA RITA DE OLIVEIRA DA GRAÇA contra BANCO AGIBANK S/A, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) declaro inexigível o contrato de pgs. 202/207 em relação à parte autora, devendo cessar quaisquer cobranças; b) condeno o réu a restituir em favor da autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, desde a data da suposta contratação até a suspensão, que será corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora, contados da citação, respeitada a prescrição de 05 anos.
Ressalte-se que, caberá ao exequente, em incidente de cumprimento de sentença, comprovar os efetivos descontos das parcelas mensais da sua conta, a fim de se garantir a justa restituição dos valores.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Ante a sucumbência reciproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
A requerente deverá arcar com o pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado na inicial a título de danos morais, respeitada a isenção decorrente da concessão da gratuidade (pg. 89).
P.I.C. -
31/03/2025 10:53
Remetido ao DJE
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31/03/2025 10:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/03/2025 15:19
Mudança de Magistrado
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18/02/2025 15:53
Documento Juntado
-
18/02/2025 15:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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10/01/2025 16:38
Conclusos para Sentença
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10/01/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:13
Conclusos para Sentença
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30/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:55
Petição Juntada
-
20/03/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:56
Petição Juntada
-
11/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:23
Remetido ao DJE
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08/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:56
Petição Juntada
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23/11/2023 12:15
Especificação de Provas Juntada
-
20/11/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:05
Réplica Juntada
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17/10/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 05:33
Remetido ao DJE
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11/10/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 18:35
Contestação Juntada
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10/10/2023 13:35
Pedido de Habilitação Juntado
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05/10/2023 13:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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05/10/2023 13:12
Mandado Juntado
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14/09/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 14:41
Mandado Expedido
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13/09/2023 10:38
Remetido ao DJE
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13/09/2023 10:37
Recebida a Petição Inicial
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13/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:02
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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12/09/2023 16:58
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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12/09/2023 16:58
Redistribuição de Processo - Saída
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12/09/2023 11:46
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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06/09/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:04
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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