TJSP - 1034917-40.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:19
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Suardi D Elia (OAB 249995/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP) Processo 1034917-40.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Scotto Sbrana Ortiz D´elia - Reqda: Juliana Martins Françozo - Em face do exposto: a) julgo PROCEDENTE a ação movida por LARISSA SCOTTO SBRANA ORTIZ contra JULIANA MARTINS FRANÇOSO (ou JULIANA FRANÇOZO JANZEN - pg. 90), o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a requerida a Juliana a pagar à autora a importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de restituição do valor pago pelo serviço não prestado, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora, contados da citação.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Indefiro à ré Juliana os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não juntado qualquer documento a comprovar a sua hipossuficiência (ex: carteira de trabalho, extrato bancário de contas, declaração de isenção de IR etc.).
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. b) julgo extinta a presente ação em relação a SUELLEN GENEROSO DE SOUZA, ante a sua ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Suellen, que fixo em 10% do valor da ação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Indefiro à ré Suellen os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não juntado qualquer documento a comprovar a sua hipossuficiência (ex: carteira de trabalho, extrato bancário de contas, declaração de isenção de IR etc.).
P.I.C. -
31/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:45
Julgada Procedente a Ação
-
21/03/2025 15:19
Mudança de Magistrado
-
10/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 11:18
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/08/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 18:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
31/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500074-05.2023.8.26.0315
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Robson Albino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2023 09:43
Processo nº 0024565-74.2023.8.26.0114
Maria Hozanete David Sandoval
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2021 20:16
Processo nº 1006307-77.2020.8.26.0704
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Natalie Martiniano Di Francesco Vicente
Advogado: Luciana Scarance de Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 09:46
Processo nº 1006307-77.2020.8.26.0704
Natalie Martiniano Di Francesco Vicente
One Health Participacoes LTDA
Advogado: Luciana Scarance de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2020 18:00
Processo nº 1003376-69.2024.8.26.0152
Tiago Guimaraes Verutti
Angullar Engenharia Arquitetura e Constr...
Advogado: Thiago Ferreira Jota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2024 18:32