TJSP - 1003806-84.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003806-84.2025.8.26.0152 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Lélio Stênio da Silva Quiroz -
Vistos.
Fls.: 198/199.
Anote-se o atual patrono da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ante a prova documental apresentada.
Tarjem-se os autos.
Diante das razões apontadas, no que atine a impossibilidade da antiga patrona se manifestar nos autos, em razão de afastamento por doença (fls. 201/206), concedo a devolução do prazo para que a parte autora se manifeste em 15 dias acerca das informações prestadas pela impetrada (fls. 191/192).
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP), LILIANE ANTONIA DA SILVA QUIROZ (OAB 451824/SP) -
27/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:45
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 15:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/06/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 02:09
Suspensão do Prazo
-
07/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 23:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Antonia da Silva Quiroz (OAB 451824/SP) Processo 1003806-84.2025.8.26.0152 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Lélio Stênio da Silva Quiroz -
Vistos.
Referente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Com efeito, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, bem como comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou comprovação obtida junto ao site da Receita Federal do Brasil atestando que tais declarações não foram entregues).
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela.
Intime-se. -
01/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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